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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025796aos trabalhadores rurais dispositivos de proteção pessoal de acordo com os riscos de cada atividade, conforme previsto no item 31.6.2 da NR 31; Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas e acessórios adequados ao trabalho, ou deixar de substituir ferramentas e acessórios de trabalho sempre que necessário; Permitir a utilização de máquinas, equipamentos ou implementos em desacordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou fora dos limites operacionais e restrições por ele indicados e/ou permitir sua operação por trabalhadores sem capacitação, qualificação ou habilitação para tais funções; Deixar de elaborar e/ou implementar e/ou custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, ou deixar de realizar a revisão do PGRTR a cada 3 (três) anos ou nas situações previstas no item 31.3.4 da NR 31; Permitir a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins, incluindo as respectivas tampas, e/ou permitir a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante; Deixar de proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente, ou proporcionar capacitação aos trabalhadores em exposição direta em desacordo com a modalidade, carga horária, conteúdo programático e/ou responsabilidade técnica estabelecidos na NR 31, ou deixar de complementar ou de realizar novo programa de capacitação conforme previsto no item 31.7.5.3 da NR 31; Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, o empregador não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado; Deixar de pagar ao empregado a remuneração, à que fizer

