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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025791“Conforme depoimentos colhidos, os trabalhadores não receberam treinamento, nem vestimenta adequada. Um trabalhador disse que aplicava agrotóxico de bermuda e de sandália.Havia vasilhames de agrotóxicos jogados e espalhados ao redor dos alojamentos.Um trabalhador estava alojado num depósito de agrotóxicos, tendo relatado em seu depoimento que, desde que lá se alojou, tem tido sintomas de diarreia.Outro trabalhador, em seu depoimento, alegou que, desde a última vez que aplicou agrotóxico, sem proteção ou vestimenta adequadas, está sentindo sintomas de língua queimando e estômago embrulhado”.No tocante às condições de higiene, alimentação dos trabalhadores e uso de equipamentos de proteção, consta do relatório:“No momento da fiscalização, observou-se que não havia instalações sanitárias nas frentes de trabalho, de modo que, durante a atividade, os trabalhadores faziam as necessidades no mato, conforme confirmado em depoimentos. Não havia abrigo contra intempéries, nem estrutura para os trabalhadores fazerem as refeições nas frentes de trabalho, o que os obrigava a fazer as refeições no chão, sob o sol.Os trabalhadores que estavam retornando das frentes de trabalho no momento da fiscalização não utilizavam EPIs, sendo confirmado nos depoimentos que nunca receberam nenhum EPI. Conforme depoimentos colhidos, a bota utilizada era comprada pelo Sr. Jeconias e descontada com valores altos, chegando a ser descontado de um trabalhador o valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais)”.Igualmente, ficou apurado na ocasião situação de servidão por dívida, nos seguintes termos:“Em termos de salário, era prometida, em média, a quantia de R$60,00 (sessenta reais) a diária. No entanto, após oitiva de vários trabalhadores, a unanimidade informou que praticamente não recebiam dinheiro em espécie, em razão de dívida contraída com o empregador através do intermediador.

