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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025802o Sr. Jeconias Rosa e que, apesar de não saber se ele trabalhava para os réus, sempre o via na propriedade dos réus “movimentando junto com os companheiros”, conforme se expressa.Por seu turno, a testemunha Fernando Gava Zorzal também disse que não trabalhou na fazenda dos réus, que é vizinho deles e que reside há uns 4/5 Km dos réus e que não frequenta a fazenda deles. Disse que com certeza os réus contratam pessoas para trabalhar na lavoura de café existente na propriedade deles; que passa próximo à propriedade dos réus, em média, 1 vez por mês.Deste modo, a responsabilidade dos réus pelos graves fatos flagrados na propriedade deles se encontra patentemente demonstrada nos autos. Os réus exploravam economicamente a propriedade, mediante o cultivo de lavouras de café e se beneficiavam diretamente da mão de obra dos trabalhadores que lá eram explorados.Não merece acolhida a tese de defesa, segundo a qual o autor direto dos fatos ser o Sr. Jeconias Rosa, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos demonstraram a atuação deste como preposto dos réus. De fato, a alegação dos réus de que não tinham conhecimento do que acontecia em sua propriedade vai ao encontro das provas produzidas no processo.Ainda que assim não fosse, a título de reforço de fundamentação, cabe aqui invocar, ainda, a aplicação da chamada “teoria da cegueira deliberada”, oriunda do Direito Penal estadunidense (willful blindness doctrine), também conhecida como “teoria do avestruz”. De acordo com essa construção jurídico-científica, que encontra ressonância no direito penal brasileiro, caso o réu possuísse condições de saber se participava de atividade ilícita, mas optou por fechar os olhos à descoberta, seria tão culpável quanto se possuísse o conhecimento pleno.Conforme Ragués i Vallés, em estado de ignorância deliberada se encontra “todo aquele que podendo e devendo conhecer determinadas circunstâncias penalmente relevantes de sua conduta, toma deliberada ou conscientemente a decisão de manter-se na ignorância com relação a elas”. (RAGUÉS I VALLÉS, Ramón. La ignorancia deliberada en Derecho penal. Barcelona: Atelier Libros Juridicos, 2007, p. 25).Insta ressaltar que este Juízo não desconhece que os elementos de prova coligidos aos autos com a inicial, sobretudo os que foram coletados no âmbito de inquérito civil público gozam de relativo valor probante e devem ser analisados em conjunto com todas as provas produzidas em juízo sob o crivo das garantias do contraditório e da ampla defesa. Há que

