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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025809A legitimação desse processo se apoia, ainda, na naturalização da concepção de que certos grupos sociais são naturalmente destinados a realizar atividades degradantes e exaustivas, com baixa ou nenhuma remuneração. O jargão de que ‘é melhor ter pouco do que não ter nada’ ou então de que as pessoas ‘pelo menos tem um trabalho’, sem levar em consideração a superexploração à qual são submetidas, é uma triste constatação em um país em que foram resgatados, apenas no ano de 2023, 3.151 trabalhadores em situação de escravidão.O sentimento difuso e compartilhado que considera natural certos grupos sociais assumirem atividades que ofendem a condição humana dificulta a percepção do cenário de superexploração vivenciada até pelas próprias vítimas, em razão de terem uma visão clássica do conceito de trabalho escravo e ainda pela dificuldade subjetiva de se entender enquanto ser escravizado.Outro ponto na exploração das pessoas que vivem na linha da pobreza é o falso sentimento de gratidão e dívida do(a) trabalhador(a) em relação aos empregadores que teriam lhe dado a chance de estar empregado(a), sem a percepção de que, em verdade, estava sendo reduzido à condição análoga à de escravo, vivendo em condição inferior ao mínimo de dignidade que lhe seria garantido. Nesse ponto, importa registrar que o estudo da situação de pobreza social em que vivem as vítimas de trabalho escravo não justifica a realidade de indignidade a que são submetidas pelo seu empregador. Dentro do ambiente de trabalho, a responsabilidade do empregador em oferecer um ambiente hígido e seguro ao(à) trabalhador(a), com a observância de direitos e garantias mínimas de vida e saúde é objetiva e direta.” (Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho / [organização] Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) - Araucária, PR: Impressoart Gráfica e Editora, 2024. p. 527).O Protocolo ainda destaca a necessária proatividade que deve permear a atuação do órgão julgador quando se deparar com o tema em questão, veja-se:

