Page 107 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               pátria quanto pela internacional. No segundo capítulo, será abordado
               o  tratamento  doutrinário  e  legal  quanto  ao  ônus  de  prova  e  sua
               distribuição,  bem  como  será  enfocada  a  dificuldade  probatória  em
               hipóteses de assédio moral e sexual e os meios de prova que podem ser
               utilizados para contornar tal empecilho.
                    A  importância  da  temática  é  processualmente  relevante,  na
               medida em que as partes devem ter acesso ao devido processo legal
               de modo amplo, utilizando-se de meios de prova eficazes para suas
               alegações, bem como deve o julgador ter condições de decidir o caso
               concreto de forma justa e razoável.


                    2 O ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

                    O  meio  ambiente,  na  visão  antropocêntrica  trazida  pela
               Constituição Federal a partir do seu artigo 225, abarca também o meio
               ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do
               trabalhador. Compreende, assim, todo o espaço em que o empregado
               presta seus serviços, e a sua proteção reivindica não somente normas
               de  ergonomia,  duração  de  jornada  e  prevenção  de  acidentes,  mas
               também condições dignas de saúde psíquica dos trabalhadores.
                    Nessa ordem de ideias, quando se permite que, nas dependências
               da empresa, instale-se um terror psíquico de tal monta capaz de macular
               a honra, a intimidade e a dignidade do trabalhador, está se compactuando
               com prática deletéria a ser abominada no ambiente laboral.
                    Dentre  as  práticas  mais  comuns  violadoras  dos  direitos  às
               liberdades  do  empregado  podem-se  destacar  o  assédio  moral
               e  o  assédio  sexual  que,  apesar  de  serem  práticas  que  violam  a
               dignidade do trabalhador por meio de condutas como humilhações e
               discriminações, diferem-se sobremaneira, haja vista que, no assédio
               moral, não há caráter sexual ou retaliação a um convite não aceito.
                    Pamplona Filho (2011, p. 39) menciona que a diferença entre assédio
               sexual e assédio moral “[...] reside na esfera de interesses tutelados, uma
               vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo,
               enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.”
                    No  pertinente  à  ideia  de  assédio  moral,  tal  expressão  foi
               evidenciada a partir de estudos do psicólogo alemão radicado na Suécia
               Heinz Leymann que definiu o “moobing” como:


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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