Page 107 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 107
107
pátria quanto pela internacional. No segundo capítulo, será abordado
o tratamento doutrinário e legal quanto ao ônus de prova e sua
distribuição, bem como será enfocada a dificuldade probatória em
hipóteses de assédio moral e sexual e os meios de prova que podem ser
utilizados para contornar tal empecilho.
A importância da temática é processualmente relevante, na
medida em que as partes devem ter acesso ao devido processo legal
de modo amplo, utilizando-se de meios de prova eficazes para suas
alegações, bem como deve o julgador ter condições de decidir o caso
concreto de forma justa e razoável.
2 O ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela
Constituição Federal a partir do seu artigo 225, abarca também o meio
ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do
trabalhador. Compreende, assim, todo o espaço em que o empregado
presta seus serviços, e a sua proteção reivindica não somente normas
de ergonomia, duração de jornada e prevenção de acidentes, mas
também condições dignas de saúde psíquica dos trabalhadores.
Nessa ordem de ideias, quando se permite que, nas dependências
da empresa, instale-se um terror psíquico de tal monta capaz de macular
a honra, a intimidade e a dignidade do trabalhador, está se compactuando
com prática deletéria a ser abominada no ambiente laboral.
Dentre as práticas mais comuns violadoras dos direitos às
liberdades do empregado podem-se destacar o assédio moral
e o assédio sexual que, apesar de serem práticas que violam a
dignidade do trabalhador por meio de condutas como humilhações e
discriminações, diferem-se sobremaneira, haja vista que, no assédio
moral, não há caráter sexual ou retaliação a um convite não aceito.
Pamplona Filho (2011, p. 39) menciona que a diferença entre assédio
sexual e assédio moral “[...] reside na esfera de interesses tutelados, uma
vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo,
enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.”
No pertinente à ideia de assédio moral, tal expressão foi
evidenciada a partir de estudos do psicólogo alemão radicado na Suécia
Heinz Leymann que definiu o “moobing” como:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020