Page 111 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    O assédio moral horizontal compreende aquele que ocorre entre
               os  próprios  trabalhadores  (ALKIMIN,  2010,  p.  61),  i.e,  entre  colegas
               de mesmo patamar que praticam a conduta ilícita. Já o assédio moral
               vertical ascendente é aquele que parte do subordinado em relação ao
               seu próprio superior hierárquico (ALKIMIN, op. cit.), e o assédio moral
               vertical  descendente  é  aquele  que  parte  do  superior  em  relação  aos
               subordinados (ALKIMIN, op. cit.).
                    Nesse sentido, Hirigoyen (2010, p. 112) afirma que “[...] o assédio
               moral  vindo  do  superior  hierárquico  tem  consequências  muito  mais
               graves sobre a saúde, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem
               mais  dificuldades  para  achar  a  solução  do  problema”  e  que  “[...]  os
               empregadores, sobretudo nas grandes organizações, não são os únicos
               causadores do comportamento assediador no quadro de funcionários.”
                    No  pertinente  ao  assédio  moral  horizontal,  Martins  (2004,  p.
               29), por exemplo, afirma que este ocorre quando os empregados não
               aceitam  uma  outra  pessoa  no  mesmo  ambiente  de  trabalho,  como
               forma de eliminar competidores. Hirigoyen (2010, p. 113), inclusive, cita
               que esta modalidade de assédio é frequentemente percebida quando
               dois empregados disputam o mesmo cargo ou promoção.
                    Já no assédio moral misto, há uma combinação do assédio das
               espécies  horizontal  e  vertical  descendente.  De  acordo  com  Pessoa
               (2010, p. 17), esse tipo de assédio ocorre “[...] quando a vítima sofre
               com ultrajes advindos do superior hierárquico e dos colegas de trabalho,
               concomitantemente” e que

                                     [...] a situação é de tal maneira perversa que a vítima
                                     está fadada a sucumbir num período muito mais curto,
                                     pois está cercada “por todos os lados”, não possuindo
                                     saída.  Logo  começa  a  ver  defeitos  em  si  mesma  e  a
                                     acreditar ser merecedora da conduta violenta.

                    Belmonte (2012) define o assédio moral estratégico ou motivado
               como  aquele  que  visa  a  uma  finalidade  específica.  Caracterizando  o
               instituto, versa que:


                                     [...]  costuma  verificar-se  por  meio  da  utilização  de
                                     estratégias como: a) vigilância acentuada e constante
                                     da  prestação  de  serviços,  atos  de  responsabilização
                                     pública  por  queda  de  índices  de  desempenho,  de


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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