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O assédio moral horizontal compreende aquele que ocorre entre
os próprios trabalhadores (ALKIMIN, 2010, p. 61), i.e, entre colegas
de mesmo patamar que praticam a conduta ilícita. Já o assédio moral
vertical ascendente é aquele que parte do subordinado em relação ao
seu próprio superior hierárquico (ALKIMIN, op. cit.), e o assédio moral
vertical descendente é aquele que parte do superior em relação aos
subordinados (ALKIMIN, op. cit.).
Nesse sentido, Hirigoyen (2010, p. 112) afirma que “[...] o assédio
moral vindo do superior hierárquico tem consequências muito mais
graves sobre a saúde, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem
mais dificuldades para achar a solução do problema” e que “[...] os
empregadores, sobretudo nas grandes organizações, não são os únicos
causadores do comportamento assediador no quadro de funcionários.”
No pertinente ao assédio moral horizontal, Martins (2004, p.
29), por exemplo, afirma que este ocorre quando os empregados não
aceitam uma outra pessoa no mesmo ambiente de trabalho, como
forma de eliminar competidores. Hirigoyen (2010, p. 113), inclusive, cita
que esta modalidade de assédio é frequentemente percebida quando
dois empregados disputam o mesmo cargo ou promoção.
Já no assédio moral misto, há uma combinação do assédio das
espécies horizontal e vertical descendente. De acordo com Pessoa
(2010, p. 17), esse tipo de assédio ocorre “[...] quando a vítima sofre
com ultrajes advindos do superior hierárquico e dos colegas de trabalho,
concomitantemente” e que
[...] a situação é de tal maneira perversa que a vítima
está fadada a sucumbir num período muito mais curto,
pois está cercada “por todos os lados”, não possuindo
saída. Logo começa a ver defeitos em si mesma e a
acreditar ser merecedora da conduta violenta.
Belmonte (2012) define o assédio moral estratégico ou motivado
como aquele que visa a uma finalidade específica. Caracterizando o
instituto, versa que:
[...] costuma verificar-se por meio da utilização de
estratégias como: a) vigilância acentuada e constante
da prestação de serviços, atos de responsabilização
pública por queda de índices de desempenho, de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020