Page 113 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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atos, sendo levados ao limite de sua produtividade que resulta em
constrangimentos diversos que podem gerar a banalização da violência,
na medida em que, para sobreviver diante das práticas deletérias
praticadas pelo empregador e/ou seus prepostos, não é incomum que
alguns trabalhadores passem a perceber tais práticas como normais e
com elas consintam, podendo até reproduzi-las com outros colegas.
Guedes (2010, p. 170), quanto ao tema, cita a decisão da juíza
Mônica Bertoncini do Tribunal de 1º grau de Bergamo no caso P.I x A.T.
SRL [711/2002] da Itália proferida em 2005 como uma das primeiras
sentenças sobre o assédio moral institucional ou “straining”, destacando
que esse processo foi importante para o estudo do fenômeno, visto que
nele o Professor Ege que era especialista em assédio moral da Itália, fez
a distinção entre assédio moral e “straining” ao versar que:
[...] No straining, todo o grupo, indistintamente,
é pressionado psicologicamente e apertado para
aumentar a taxa de produtividade, atingir metas,
bater recordes nas vendas de serviços e de produtos,
debaixo de reprovações constrangedoras, como a
acusação de “falta de interesse pelo trabalho”, “falta
de zelo” e “colaboração” para com a empresa, e a
ameaça permanente e subjacente, lançada de modo
vexatório, de perder o emprego, ou, ainda, sofrer uma
punição ainda mais dura e humilhante. As punições
variam bastante: e vão desde o constrangimento de
endossar camisas com dizeres depreciativos da própria
pessoa; aceitar apelidos abjetos e preconceituosos; e
praticar atos, gestos e comportamentos repugnantes e
degradantes diante da assistência dos demais colegas.
Diferentemente do assédio moral, no straining a
vexação é coletiva e o jogo é aberto: gritos, xingamentos,
alaridos, músicas depreciativas, ameaças, emprego de
apelidos e o “castigo final” são praticados à luz do dia
contra todo o grupo, fato, aliás, utilizado na defesa das
organizações nos tribunais, que alegam que “tudo”
não passava de “brincadeiras” combinadas entre as
próprias vítimas.
Em quaisquer de suas formas, o assédio moral gera consequências
que podem refletir em indeléveis máculas à dignidade do trabalhador.
Hirigoyen (2009, p. 169 a 185) descreve que as consequências para a
vítima encontram-se na fase de enredamento, tais como a renúncia, a
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020