Page 113 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               atos,  sendo  levados  ao  limite  de  sua  produtividade  que  resulta  em
               constrangimentos diversos que podem gerar a banalização da violência,
               na  medida  em  que,  para  sobreviver  diante  das  práticas  deletérias
               praticadas pelo empregador e/ou seus prepostos, não é incomum que
               alguns trabalhadores passem a perceber tais práticas como normais e
               com elas consintam, podendo até reproduzi-las com outros colegas.
                    Guedes (2010, p. 170), quanto ao tema, cita a decisão da juíza
               Mônica Bertoncini do Tribunal de 1º grau de Bergamo no caso P.I x A.T.
               SRL  [711/2002] da Itália  proferida em 2005 como  uma das  primeiras
               sentenças sobre o assédio moral institucional ou “straining”, destacando
               que esse processo foi importante para o estudo do fenômeno, visto que
               nele o Professor Ege que era especialista em assédio moral da Itália, fez
               a distinção entre assédio moral e “straining” ao versar que:

                                     [...]  No  straining,  todo  o  grupo,  indistintamente,
                                     é  pressionado  psicologicamente  e  apertado  para
                                     aumentar  a  taxa  de  produtividade,  atingir  metas,
                                     bater recordes nas vendas de serviços e de produtos,
                                     debaixo  de  reprovações  constrangedoras,  como  a
                                     acusação de “falta de interesse pelo trabalho”, “falta
                                     de  zelo”  e  “colaboração”  para  com  a  empresa,  e  a
                                     ameaça permanente e subjacente, lançada de modo
                                     vexatório, de perder o emprego, ou, ainda, sofrer uma
                                     punição  ainda  mais  dura  e  humilhante.  As  punições
                                     variam  bastante:  e  vão  desde  o  constrangimento  de
                                     endossar camisas com dizeres depreciativos da própria
                                     pessoa; aceitar apelidos abjetos e preconceituosos; e
                                     praticar atos, gestos e comportamentos repugnantes e
                                     degradantes diante da assistência dos demais colegas.
                                     Diferentemente  do  assédio  moral,  no  straining a
                                     vexação é coletiva e o jogo é aberto: gritos, xingamentos,
                                     alaridos, músicas depreciativas, ameaças, emprego de
                                     apelidos e o “castigo final” são praticados à luz do dia
                                     contra todo o grupo, fato, aliás, utilizado na defesa das
                                     organizações  nos  tribunais,  que  alegam  que  “tudo”
                                     não  passava  de  “brincadeiras”  combinadas  entre  as
                                     próprias vítimas.


                    Em quaisquer de suas formas, o assédio moral gera consequências
               que podem refletir em indeléveis máculas à dignidade do trabalhador.
               Hirigoyen (2009, p. 169 a 185) descreve que as consequências para a
               vítima encontram-se na fase de enredamento, tais como a renúncia, a



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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