Page 110 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 110
110
assediador, não necessariamente ilícita em termos
singulares, e concretizada de várias maneiras (por
gestos, palavras, atitudes, omissões etc.), à exceção
de condutas, agressões ou violações físicas;
c) que pressupõe motivações variadas por parte do
assediador;
d) que, pela sua repetição ou sistematização no
tempo;
e) e pelo recurso de meios insidiosos, subtis ou
subversivos, não claros nem manifestos, que visam
a diminuição da capacidade de defesa do assediado;
f) criam uma relação assimétrica de dominante e
dominado psicologicamente;
g) no âmbito da qual a vítima é destruída na sua
identidade;
h) o que representa uma violação da dignidade
pessoal e profissional e, sobretudo, da integridade
psicofísica do assediado;
i) com fortes danos para a saúde mental deste;
j) colocando em perigo a manutenção de seu
emprego;
k) e/ou degradando o ambiente laboral.
Vale ressaltar que o assédio moral não se confunde, por si,
com eventuais conflitos profissionais, exigências de metas, excesso
de trabalho, labor em situação de risco ou ergonomicamente
desfavorável, se não estiverem atrelados a prejuízos na esfera
psíquica do trabalhador. Isso porque, para que se possa falar em
assédio moral, e consequente dano, deve haver afronta cabal aos
valores caríssimos ao Estado Democrático de Direito previstos na
Carta de Outubro de 1988.
Lado outro, se a cobrança de metas e o excesso patronal
transcenderem os limites daquilo que se espera e se permite na execução
normal do contrato, pode haver a ofensa moral ensejadora da reparação.
Destaca-se ainda que o assédio moral, conforme Alkimin (2010,
p. 61), pode ser classificado em horizontal e vertical ascendente
e descendente. Outros, como Pessoa (2010, p. 17), apresentam o
assédio moral misto. Somam-se também as espécies de assédio moral
estratégico, conforme palavras de Belmonte (2012), e assédio moral
interpessoal e organizacional, consoante, por exemplo, a doutrina de
Gosdal e Soboll (2009, p. 28).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020