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                                   assediador, não necessariamente ilícita em termos
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                                   gestos, palavras, atitudes, omissões etc.), à exceção
                                   de condutas, agressões ou violações físicas;
                                c)  que  pressupõe  motivações  variadas  por  parte  do
                                   assediador;
                                d)  que,  pela  sua  repetição  ou  sistematização  no
                                   tempo;
                                e)  e  pelo  recurso  de  meios  insidiosos,  subtis  ou
                                   subversivos, não claros nem manifestos, que visam
                                   a diminuição da capacidade de defesa do assediado;
                                f)  criam  uma  relação  assimétrica  de  dominante  e
                                   dominado psicologicamente;
                                g)  no  âmbito  da  qual  a  vítima  é  destruída  na  sua
                                   identidade;
                                h)  o  que  representa  uma  violação  da  dignidade
                                   pessoal e profissional e, sobretudo, da integridade
                                   psicofísica do assediado;
                                i)  com fortes danos para a saúde mental deste;
                                j)  colocando  em  perigo  a  manutenção  de  seu
                                   emprego;
                                k)  e/ou degradando o ambiente laboral.


               Vale  ressaltar  que  o  assédio  moral  não  se  confunde,  por  si,
          com eventuais conflitos profissionais, exigências de metas, excesso
          de  trabalho,  labor  em  situação  de  risco  ou  ergonomicamente
          desfavorável,  se  não  estiverem  atrelados  a  prejuízos  na  esfera
          psíquica  do  trabalhador.  Isso  porque,  para  que  se  possa  falar  em
          assédio  moral,  e  consequente  dano,  deve  haver  afronta  cabal  aos
          valores  caríssimos  ao  Estado  Democrático  de  Direito  previstos  na
          Carta de Outubro de 1988.
               Lado  outro,  se  a  cobrança  de  metas  e  o  excesso  patronal
          transcenderem os limites daquilo que se espera e se permite na execução
          normal do contrato, pode haver a ofensa moral ensejadora da reparação.
               Destaca-se ainda que o assédio moral, conforme Alkimin (2010,
          p.  61),  pode  ser  classificado  em  horizontal  e  vertical  ascendente
          e  descendente.  Outros,  como  Pessoa  (2010,  p.  17),  apresentam  o
          assédio moral misto. Somam-se também as espécies de assédio moral
          estratégico, conforme palavras de Belmonte (2012), e assédio moral
          interpessoal e organizacional, consoante, por exemplo, a doutrina de
          Gosdal e Soboll (2009, p. 28).


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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