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afetam o bem-estar psicológico de outra pessoa.
Nesse contexto, a expressão assédio moral remete à ideia de
perseguição ao estado de espírito da vítima, com um efeito de desmoralizá-
la, fulminando a sua autoestima através de uma atuação que vai de
encontro ao que se espera do comportamento em sociedade.
Tal figura é reconhecida mundialmente como “harcèlement
moral”, tortura psicológica, psicoterrorismo, “bossing”, dentre outras
denominações e cuida de um complexo fenômeno que se realiza sob
diferentes modalidades, sendo comumente difundido como uma
conduta abusiva, prolongada e repetitiva, por intermédio de grande
pressão psicológica, expondo o trabalhador a condições humilhantes e
constrangedoras que culminam na ofensa à sua personalidade e à sua
dignidade enquanto merecedor de tal garantia.
Nessa ótica, conquanto não uniforme na doutrina, costuma-se
enfatizar algumas variantes do assédio moral: “mobbing” que seriam
as perseguições coletivas, “bullying” que seriam chacotas ou casos de
isolamento, com ofensas individuais e “stalking” que seriam as repetições
de condutas por diversas maneiras.
Em tal senda, seus principais critérios definidores seriam o caráter
processual, pois consiste em um processo evolutivo que se intensifica; a
reiteração, já que consiste numa repetição de condutas abusivas; a duração,
pois não é em uma conduta isolada, uma vez que se protrai no tempo.
Ademais, quando se está diante de condutas como impossibilitar
a comunicação adequada com a vítima do abuso, isolamento da
vítima, ataque à autoestima, degradação das condições de trabalho e
violência à saúde do assediado, inarredavelmente estaremos diante
da prática vergastada.
Destaca-se ainda a orientação de alvos particulares, pois o
comportamento hostil pode se dirigir a uma ou mais pessoas ou a
pequenos grupos, além da intencionalidade do assediador, mesmo que
o objetivo final imediato dele não seja prejudicar o assediado.
Sob este prisma, Parreira apud Oliveira (2013, p. 15) ensina que
o assédio moral pode ser caracterizado por comportamentos com as
seguintes características:
a) uma perseguição ou submissão da vítima a
pequenos ataques repetidos;
b) constituída por qualquer tipo de atitude por parte do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020