Page 109 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               afetam o bem-estar psicológico de outra pessoa.
                    Nesse  contexto,  a  expressão  assédio  moral  remete  à  ideia  de
               perseguição ao estado de espírito da vítima, com um efeito de desmoralizá-
               la,  fulminando  a  sua  autoestima  através  de  uma  atuação  que  vai  de
               encontro ao que se espera do comportamento em sociedade.
                    Tal  figura  é  reconhecida  mundialmente  como  “harcèlement
               moral”,  tortura  psicológica,  psicoterrorismo,  “bossing”,  dentre  outras
               denominações e cuida de um complexo fenômeno que se realiza sob
               diferentes  modalidades,  sendo  comumente  difundido  como  uma
               conduta  abusiva,  prolongada  e  repetitiva,  por  intermédio  de  grande
               pressão psicológica, expondo o trabalhador a condições humilhantes e
               constrangedoras que culminam na ofensa à sua personalidade e à sua
               dignidade enquanto merecedor de tal garantia.
                    Nessa  ótica,  conquanto  não  uniforme  na  doutrina,  costuma-se
               enfatizar  algumas  variantes  do  assédio  moral:  “mobbing”  que  seriam
               as perseguições coletivas, “bullying” que seriam chacotas ou casos de
               isolamento, com ofensas individuais e “stalking” que seriam as repetições
               de condutas por diversas maneiras.
                    Em tal senda, seus principais critérios definidores seriam o caráter
               processual, pois consiste em um processo evolutivo que se intensifica; a
               reiteração, já que consiste numa repetição de condutas abusivas; a duração,
               pois não é em uma conduta isolada, uma vez que se protrai no tempo.
                    Ademais, quando se está diante de condutas como impossibilitar
               a  comunicação  adequada  com  a  vítima  do  abuso,  isolamento  da
               vítima, ataque à autoestima, degradação das condições de trabalho e
               violência à saúde do assediado, inarredavelmente estaremos diante
               da prática vergastada.
                    Destaca-se  ainda  a  orientação  de  alvos  particulares,  pois  o
               comportamento  hostil  pode  se  dirigir  a  uma  ou  mais  pessoas  ou  a
               pequenos grupos, além da intencionalidade do assediador, mesmo que
               o objetivo final imediato dele não seja prejudicar o assediado.
                    Sob este prisma, Parreira apud Oliveira (2013, p. 15) ensina que
               o  assédio  moral  pode  ser  caracterizado  por  comportamentos  com  as
               seguintes características:

                                     a)  uma  perseguição  ou  submissão  da  vítima  a
                                        pequenos ataques repetidos;
                                     b)  constituída por qualquer tipo de atitude por parte do



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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