Page 112 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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estímulo a desenfreada e desregrada competição
e ameaças constantes ao emprego, visando ao
aumento de produtividade; e b) zombarias, ironias,
desqualificação, menosprezo, difusão de críticas ou
rumores, desautorização, inferiorização, exposição
de fragilidades, rebaixamento, ridicularização ou
submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição
de tarefas, redução do salário ou da quantidade de
trabalho quando medido por produção, visando a
fragilizar a autoestima do trabalhador, com a finalidade
de retaliar ou tornar insuportável a permanência do
trabalhador no cargo ou forçá-lo a pedir demissão.
No que se refere ao assédio moral interpessoal, tem-se que
é um processo que envolve intencionalmente a ideia de minimizar,
destruir ou prejudicar uma ou poucas pessoas escolhidas como alvo
do assediador, cuja a conduta hostil pode levar a tornar insustentável o
labor. Concretiza-se por ações e omissões que constrangem, excluem e
expõem o trabalhador.
Por outro lado, o assédio moral organizacional ou coletivo
caracteriza-se pelo emprego de condutas abusivas que visam a obter
a participação ativa de todo o grupo de trabalhadores nas metas da
empresa, por meio de ofensas a direitos fundamentais, resumindo-se
numa espécie de gratificação-sanção.
Gosdal e Soboll (2009, p. 28) afirmam que
[...] o assédio moral interpessoal normalmente tem
como alvo pessoas, ou pequenos grupos de indivíduos
específicos. Já o assédio moral organizacional,
orienta-se a alvos que não são específicos, mas são
determináveis, podendo alcançar grande parte dos
trabalhadores da empresa.
Neste flanco, tanto no assédio moral interpessoal como no
organizacional, há trabalhadores sendo agentes passivos da conduta do
agressor (empregador ou preposto). A diferença é que naquele busca-se
o prejuízo ao trabalhador, muitas vezes para tentar persuadi-lo a pedir
demissão e assim reduzir os custos; no segundo, o empregador visa a
aumentar os lucros, sacrificando os trabalhadores que possui.
E, nesta vertente, o assédio moral organizacional pode gerar
o “straining”, já que os trabalhadores são ameaçados por diversos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020