Page 112 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                estímulo  a  desenfreada  e  desregrada  competição
                                e  ameaças  constantes  ao  emprego,  visando  ao
                                aumento  de  produtividade;  e  b)  zombarias,  ironias,
                                desqualificação,  menosprezo,  difusão  de  críticas  ou
                                rumores,  desautorização,  inferiorização,  exposição
                                de  fragilidades,  rebaixamento,  ridicularização  ou
                                submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição
                                de  tarefas,  redução  do  salário  ou  da  quantidade  de
                                trabalho  quando  medido  por  produção,  visando  a
                                fragilizar a autoestima do trabalhador, com a finalidade
                                de  retaliar  ou  tornar  insuportável  a  permanência  do
                                trabalhador no cargo ou forçá-lo a pedir demissão.

               No  que  se  refere  ao  assédio  moral  interpessoal,  tem-se  que
          é  um  processo  que  envolve  intencionalmente  a  ideia  de  minimizar,
          destruir  ou  prejudicar  uma  ou  poucas  pessoas  escolhidas  como  alvo
          do assediador, cuja a conduta hostil pode levar a tornar insustentável o
          labor. Concretiza-se por ações e omissões que constrangem, excluem e
          expõem o trabalhador.
               Por  outro  lado,  o  assédio  moral  organizacional  ou  coletivo
          caracteriza-se pelo emprego de condutas abusivas que visam a obter
          a  participação  ativa  de  todo  o  grupo  de  trabalhadores  nas  metas  da
          empresa, por meio de ofensas a direitos fundamentais, resumindo-se
          numa espécie de gratificação-sanção.
               Gosdal e Soboll (2009, p. 28) afirmam que

                                [...]  o  assédio  moral  interpessoal  normalmente  tem
                                como alvo pessoas, ou pequenos grupos de indivíduos
                                específicos.  Já  o  assédio  moral  organizacional,
                                orienta-se  a  alvos  que  não  são  específicos,  mas  são
                                determináveis,  podendo  alcançar  grande  parte  dos
                                trabalhadores da empresa.

               Neste  flanco,  tanto  no  assédio  moral  interpessoal  como  no
          organizacional, há trabalhadores sendo agentes passivos da conduta do
          agressor (empregador ou preposto). A diferença é que naquele busca-se
          o prejuízo ao trabalhador, muitas vezes para tentar persuadi-lo a pedir
          demissão e assim reduzir os custos; no segundo, o empregador visa a
          aumentar os lucros, sacrificando os trabalhadores que possui.
               E,  nesta  vertente,  o  assédio  moral  organizacional  pode  gerar
          o  “straining”,  já  que  os  trabalhadores  são  ameaçados  por  diversos


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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