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confissão, a dúvida, o estresse, o medo e o isolamento e, a longo prazo,
tem-se o choque, a descompensação, a separação e a evolução.
No ordenamento jurídico pátrio não há previsão legal quanto
à punição em face da conduta violadora de direitos analisada. Toda a
construção sobre o tema é doutrinária e jurisprudencial. Todavia, há
vedação expressa à utilização da prática de assédio moral no item 5.13 do
Anexo II da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, e há projeto de lei em
trâmite para tipificar como crime a prática de “ofender reiteradamente
a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental
no exercício de emprego, cargo ou função”, acrescendo ao Código Penal
o art. 146-A. 1
É de se destacar, ainda, que o assédio moral não deve ser
confundido com dano moral, já que aquele é espécie de ato ilícito, e
este é sua consequência, de modo que quem agride psicologicamente
o outro no ambiente laboral deve ser responsabilizado a arcar com
reparação por danos morais.
Nesse sentido, o próprio trabalhador pode buscar a reparação por
dano moral pela prática do psicoterrorismo contra ele praticado, bem
como pode haver tutela coletiva por meio de Ação Civil Pública, ação
coletiva lato sensu e até mesmo por meio de ação popular, para buscar
a eliminação das referidas práticas e manutenção do equilíbrio do meio
ambiente laboral.
Noutra banda, há de se ressaltar a figura do assédio sexual
que é previsto no artigo 216-A do Código Penal como a conduta de
constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico,
ou ascendência, inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.
Os termos assédio sexual, em português, “acoso sexual”, em
espanhol, “harcèlement sexuel”, em francês, “sexual harassment”, em
inglês, “molestie sessuali”, em italiano, segundo Barros (1998, p. 464),
são expressões recentes, embora se refiram a um fenômeno antigo.
No âmbito do Direito Internacional há várias normas jurídicas
tratando expressamente do assédio sexual no local de trabalho. As
legislações da Bélgica, Canadá, Espanha, França e Nova Zelândia, por
exemplo, trazem a proibição expressa do assédio sexual nas relações de
trabalho (PAMPLONA FILHO, 2011, p. 63).
1 PL n. 1.521, de 2019, em trâmite no Senado Federal.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020