Page 114 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          confissão, a dúvida, o estresse, o medo e o isolamento e, a longo prazo,
          tem-se o choque, a descompensação, a separação e a evolução.
               No  ordenamento  jurídico  pátrio  não  há  previsão  legal  quanto
          à punição em face da conduta violadora de direitos analisada. Toda a
          construção  sobre  o  tema  é  doutrinária  e  jurisprudencial.  Todavia,  há
          vedação expressa à utilização da prática de assédio moral no item 5.13 do
          Anexo II da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, e há projeto de lei em
          trâmite para tipificar como crime a prática de “ofender reiteradamente
          a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental
          no exercício de emprego, cargo ou função”, acrescendo ao Código Penal
          o art. 146-A. 1
               É  de  se  destacar,  ainda,  que  o  assédio  moral  não  deve  ser
          confundido com dano moral, já que aquele é espécie de ato ilícito, e
          este é sua consequência, de modo que quem agride psicologicamente
          o  outro  no  ambiente  laboral  deve  ser  responsabilizado  a  arcar  com
          reparação por danos morais.
               Nesse sentido, o próprio trabalhador pode buscar a reparação por
          dano moral pela prática do psicoterrorismo contra ele praticado, bem
          como pode haver tutela coletiva por meio de Ação Civil Pública, ação
          coletiva lato sensu e até mesmo por meio de ação popular, para buscar
          a eliminação das referidas práticas e manutenção do equilíbrio do meio
          ambiente laboral.
               Noutra  banda,  há  de  se  ressaltar  a  figura  do  assédio  sexual
          que  é  previsto  no  artigo  216-A  do  Código  Penal  como  a  conduta  de
          constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento
          sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico,
          ou ascendência, inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.
               Os  termos  assédio  sexual,  em  português,  “acoso  sexual”,  em
          espanhol, “harcèlement sexuel”, em francês, “sexual harassment”, em
          inglês, “molestie sessuali”, em italiano, segundo Barros (1998, p. 464),
          são expressões recentes, embora se refiram a um fenômeno antigo.
               No  âmbito  do  Direito  Internacional  há  várias  normas  jurídicas
          tratando  expressamente  do  assédio  sexual  no  local  de  trabalho.  As
          legislações da Bélgica, Canadá, Espanha, França e Nova Zelândia, por
          exemplo, trazem a proibição expressa do assédio sexual nas relações de
          trabalho (PAMPLONA FILHO, 2011, p. 63).


          1    PL n. 1.521, de 2019, em trâmite no Senado Federal.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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