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de autoridade, referindo-se à “[...] exigência do superior hierárquico (ou
qualquer outra pessoa que exerça poder sobre a vítima) da prestação de
‘favores sexuais’, sob a ameaça de perda de benefícios ou, no caso da
relação de emprego, do próprio posto de trabalho”, e o assédio sexual
“por intimidação” ou assédio sexual “ambiental” que, segundo o mesmo
autor, é caracterizado por incitações inoportunas, solicitações sexuais ou
outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito
de prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva,
hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é intentado.
Assim como no assédio moral, o assédio sexual pode gerar
consequências indeléveis para a vítima com marcas psicológicas e até físicas
que podem levar a transtornos mentais, tais como ansiedade e depressão,
bem como pode, nos dizeres de Pamplona Filho (2011, p. 101), ser “[...] do
ponto de vista do direito positivo brasileiro, uma hipótese de despedida
indireta (ou demissão forçada) do(a) trabalhador(a).”
E, visando a tornar indene a vítima do assédio sexual, assim como
no assédio moral, o ordenamento pátrio permite que haja a compensação
do dano por meio de uma reparação que pode, inclusive, transcender a
questão pecuniária, como pode ser feita através, por exemplo, de um
desagravo público.
Desta forma, cabendo ao empregador zelar pelo meio ambiente
de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio de qualquer
forma, cabe a ele a adoção de medidas que visem a elidir práticas
ultrajadoras da personalidade de seus empregados.
3 A DIFICULDADE PROBATÓRIA DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Questão tormentosa quando se está diante do tema assédio
nas relações de trabalho é a prova em processo judicial. Isso porque,
na maioria das vezes, a conduta assediadora não é feita em lugares
públicos, mas sim a portas fechadas, quase sempre na presença apenas
do autor e vítima.
Especificamente quanto à temática do assédio moral, Hirigoyen
(2010, p. 347) assenta que: “[...] por sua natureza muito sutil e oculta,
não é fácil apresentar prova. Com muita frequência, o empregado
só toma consciência de sua situação quando já sofreu os efeitos e se
encontra de licença médica.”
Lippmann (2004, p. 50), sobre o tema da dificuldade probatória do
assédio moral e sexual, aduz que
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020