Page 116 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          de autoridade, referindo-se à “[...] exigência do superior hierárquico (ou
          qualquer outra pessoa que exerça poder sobre a vítima) da prestação de
          ‘favores sexuais’, sob a ameaça de perda de benefícios ou, no caso da
          relação de emprego, do próprio posto de trabalho”, e o assédio sexual
          “por intimidação” ou assédio sexual “ambiental” que, segundo o mesmo
          autor, é caracterizado por incitações inoportunas, solicitações sexuais ou
          outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito
          de prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva,
          hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é intentado.
               Assim  como  no  assédio  moral,  o  assédio  sexual  pode  gerar
          consequências indeléveis para a vítima com marcas psicológicas e até físicas
          que podem levar a transtornos mentais, tais como ansiedade e depressão,
          bem como pode, nos dizeres de Pamplona Filho (2011, p. 101), ser “[...] do
          ponto de vista do direito positivo brasileiro, uma hipótese de despedida
          indireta (ou demissão forçada) do(a) trabalhador(a).”
               E, visando a tornar indene a vítima do assédio sexual, assim como
          no assédio moral, o ordenamento pátrio permite que haja a compensação
          do dano por meio de uma reparação que pode, inclusive, transcender a
          questão pecuniária, como pode ser feita através, por exemplo, de um
          desagravo público.
               Desta forma, cabendo ao empregador zelar pelo meio ambiente
          de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio de qualquer
          forma,  cabe  a  ele  a  adoção  de  medidas  que  visem  a  elidir  práticas
          ultrajadoras da personalidade de seus empregados.

               3 A DIFICULDADE PROBATÓRIA DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

               Questão  tormentosa  quando  se  está  diante  do  tema  assédio
          nas relações de trabalho é a prova em processo judicial. Isso porque,
          na maioria das vezes, a conduta assediadora não é feita em lugares
          públicos, mas sim a portas fechadas, quase sempre na presença apenas
          do autor e vítima.
               Especificamente quanto à temática do assédio moral, Hirigoyen
          (2010, p. 347) assenta que: “[...] por sua natureza muito sutil e oculta,
          não  é  fácil  apresentar  prova.  Com  muita  frequência,  o  empregado
          só toma consciência de sua situação quando já sofreu os efeitos e se
          encontra de licença médica.”
               Lippmann (2004, p. 50), sobre o tema da dificuldade probatória do
          assédio moral e sexual, aduz que



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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