Page 120 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção
da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir
o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça
por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que
lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá
ser proferida antes da abertura da instrução e, a
requerimento da parte, implicará o adiamento da
audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer
meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode
gerar situação em que a desincumbência do encargo
pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A previsão legal não especifica qualquer limitação para a aplicação da
inversão do ônus da prova, seja em prol do empregado ou do empregador,
mesmo porque se entende que o direito processual do trabalho não
detém a mesma principiologia protetiva do direito material do trabalho.
Apesar disso, Lima (2015, p. 206) leciona que
[...] é possível afirmar que, considerando que os
direitos trabalhistas são em regra indisponíveis e que
só o empregado é juridicamente hipossuficiente, a
técnica da inversão do ônus da prova no processo do
trabalho só pode ser aplicada ao trabalhador.
Nesse contexto, há casos de alegações de assédio sexual e moral
em que a desigualdade entre empregado e empregador é tamanha que
se clama, na ausência de provas ou quando há excessiva dificuldade de
cumprir o encargo probatório pela vítima, que, com fulcro no § 1º do
art. 818 da CLT, possa-se fazer a distribuição dinâmica do ônus de prova.
Romar (2015, p. 887) destaca a importância da inversão ao
mencionar que:
[...] a ampliação de poderes do juiz do trabalho com
a atribuição ao mesmo da distribuição dinâmica do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020