Page 120 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Art. 818. O ônus da prova incumbe:
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                                §  1º  Nos  casos  previstos  em  lei  ou  diante  de
                                peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
                                ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
                                termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção
                                da  prova  do  fato  contrário,  poderá  o  juízo  atribuir
                                o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça
                                por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
                                parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que
                                lhe foi atribuído.
                                §  2º  A  decisão  referida  no  §  1º  deste  artigo  deverá
                                ser  proferida  antes  da  abertura  da  instrução  e,  a
                                requerimento  da  parte,  implicará  o  adiamento  da
                                audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer
                                meio em direito admitido.
                                § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode
                                gerar situação em que a desincumbência do encargo
                                pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

               A previsão legal não especifica qualquer limitação para a aplicação da
          inversão do ônus da prova, seja em prol do empregado ou do empregador,
          mesmo  porque  se  entende  que  o  direito  processual  do  trabalho  não
          detém a mesma principiologia protetiva do direito material do trabalho.
               Apesar disso, Lima (2015, p. 206) leciona que


                                [...]  é  possível  afirmar  que,  considerando  que  os
                                direitos trabalhistas são em regra indisponíveis e que
                                só  o  empregado  é  juridicamente  hipossuficiente,  a
                                técnica da inversão do ônus da prova no processo do
                                trabalho só pode ser aplicada ao trabalhador.

               Nesse contexto, há casos de alegações de assédio sexual e moral
          em que a desigualdade entre empregado e empregador é tamanha que
          se clama, na ausência de provas ou quando há excessiva dificuldade de
          cumprir o encargo probatório pela vítima, que, com fulcro no § 1º do
          art. 818 da CLT, possa-se fazer a distribuição dinâmica do ônus de prova.
               Romar  (2015,  p.  887)  destaca  a  importância  da  inversão  ao
          mencionar que:


                                [...] a ampliação de poderes do juiz do trabalho com
                                a  atribuição  ao  mesmo  da  distribuição  dinâmica  do



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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