Page 123 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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por empréstimo. O que é imprescindível é que o
contraditório tenha sido oportunizado, também, nos
autos do processo em que a prova foi produzida. É
preciso que a parte contra quem se deseja utilizar
a prova tenha tido a oportunidade de participar
(interferir) da sua produção.
Noutra banda, a doutrina e a jurisprudência têm valorizado a
prova indireta, i.e, a prova por meio de indícios e circunstâncias de fato
que devem ser admitidos ante a sua importância, visando a elidir que o
assediador se beneficie de sua conduta.
Cabe registrar que se considera indício, conforme dicção do art.
239 do CPP, “[...] a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação
com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias.”
Com precisão, Mittermaier (2004, p. 421) leciona que “[...] indício
é um fato em relação tão precisa com um outro fato que de um o juiz
chega a outro, por uma conclusão toda natural.”
E, havendo indícios contundentes apontando para a conduta abusiva
do assediador que sinalizem o evidente constrangimento reiterado sofrido
pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio.
A esse respeito, Silva (1991, p. 558) comenta:
[...] a falta de prova direta pode ser suprida também pela
prova de atos similares, isto é, de que o empregador
assediante já teria tido conduta idêntica em relação
a outras empregadas, o que tende a demonstrar um
certo comportamento típico em face das mulheres,
reforçada assim a possibilidade de que a queixosa dele
tenha sido vítima.
Tal técnica de origem italiana chamada de constelação de indícios
aponta que, quando da análise do caso, ante a ausência de provas
robustas, o julgador possa reunir indícios e assim embasar a condenação
por assédio.
Feliciano (2017, p. 158) assenta que a teoria da constelação de
indícios
[...] baseia-se na ideia de que um conjunto coerente
de fatos laterais tendentes ao fato principal (objeto da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020