Page 123 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     por  empréstimo.  O  que  é  imprescindível  é  que  o
                                     contraditório tenha sido oportunizado, também, nos
                                     autos do processo em que a prova foi produzida. É
                                     preciso  que  a  parte  contra  quem  se  deseja  utilizar
                                     a  prova  tenha  tido  a  oportunidade  de  participar
                                     (interferir) da sua produção.

                    Noutra  banda,  a  doutrina  e  a  jurisprudência  têm  valorizado  a
               prova indireta, i.e, a prova por meio de indícios e circunstâncias de fato
               que devem ser admitidos ante a sua importância, visando a elidir que o
               assediador se beneficie de sua conduta.
                    Cabe registrar que se considera indício, conforme dicção do art.
               239 do CPP, “[...] a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação
               com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
               outras circunstâncias.”
                    Com precisão, Mittermaier (2004, p. 421) leciona que “[...] indício
               é um fato em relação tão precisa com um outro fato que de um o juiz
               chega a outro, por uma conclusão toda natural.”
                    E, havendo indícios contundentes apontando para a conduta abusiva
               do assediador que sinalizem o evidente constrangimento reiterado sofrido
               pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio.
                    A esse respeito, Silva (1991, p. 558) comenta:


                                     [...] a falta de prova direta pode ser suprida também pela
                                     prova de atos similares, isto é, de que o empregador
                                     assediante  já  teria  tido  conduta  idêntica  em  relação
                                     a outras empregadas, o que tende a demonstrar um
                                     certo  comportamento  típico  em  face  das  mulheres,
                                     reforçada assim a possibilidade de que a queixosa dele
                                     tenha sido vítima.

                    Tal técnica de origem italiana chamada de constelação de indícios
               aponta  que,  quando  da  análise  do  caso,  ante  a  ausência  de  provas
               robustas, o julgador possa reunir indícios e assim embasar a condenação
               por assédio.
                    Feliciano (2017, p. 158) assenta que a teoria da constelação de
               indícios


                                     [...] baseia-se na ideia de que um conjunto coerente
                                     de fatos laterais tendentes ao fato principal (objeto da



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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