Page 122 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Desta  forma,  não  há  vedação  para  que  a  vítima  do  assédio
          possa levar a Juízo uma gravação clandestina unilateral que ela própria
          produzira para fins de demonstrar o ato atentatório à sua dignidade que
          tenha ocorrido no seu local de trabalho, cabendo ao julgador avaliar tal
          prova em conjunto com o caderno processual.
               Noutras linhas, o depoimento da vítima também é um importante
          meio  de  prova,  principalmente  diante  das  dificuldades  de  se  provar
          o  assédio  e  mormente  ante  o  fato  de  que,  muitas  vezes,  a  conduta
          assediadora deixou marcas na vítima que são visíveis ao magistrado.
               A parte também pode se valer da utilização da prova emprestada
          que,  segundo  Grinover  (1996,  p.  62),  “[...]  é  aquela  que  é  produzida
          num  processo,  para  nele  gerar  efeitos,  sendo  depois  transportada
          documentalmente  para  outro,  visando  a  gerar  efeitos  em  processo
          distinto” com o fito à comprovação do assédio moral ou sexual.
               Dispõe o art. 372 do CPC que “O juiz poderá admitir a utilização de
          prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar
          adequado, observando o contraditório” e, sob essa mens, é indubitável
          que o regular uso da prova emprestada pode contribuir para impulsionar
          o  processo,  desde  que  se  respeite  o  contraditório  tanto  no  processo
          originário em que a prova foi produzida quanto no processo em que é
          usada como emprestada, buscando-se assegurar o devido processo legal
          e o princípio da vedação de provas ilícitas, ainda porque, se tiver havido
          a violação de direitos fundamentais essenciais no processo primevo, não
          se pode permitir a utilização deste meio de prova.
               Pode-se destacar, portanto, que os requisitos para a utilização da
          prova emprestada são: a colheita noutro processo no qual uma das partes
          tenha  figurado  nessa  condição;  a  observância  do  devido  processo  na
          produção da prova e a identidade entre os fatos que se pretende provar.
               Vale  o  destaque  que  a  concordância  da  parte  contrária  para  a
          utilização da prova emprestada não é requisito previsto em lei. Todavia,
          ante o requerimento de sua utilização pela vítima do assédio, impende
          a verificação pelo julgador se, no processo que originou a prova, houve
          o respeito ao contraditório e ao devido processo legal, sob pena de sua
          inutilização. Nesse mesmo sentido, são as lições de Bebber (2016, p.
          672/673), para quem:

                                [...] não basta que o contraditório seja oportunizado
                                à  parte  contra  quem  se  deseja  utilizar  a  prova
                                apenas nos autos do processo em que será utilizada


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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