Page 122 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Desta forma, não há vedação para que a vítima do assédio
possa levar a Juízo uma gravação clandestina unilateral que ela própria
produzira para fins de demonstrar o ato atentatório à sua dignidade que
tenha ocorrido no seu local de trabalho, cabendo ao julgador avaliar tal
prova em conjunto com o caderno processual.
Noutras linhas, o depoimento da vítima também é um importante
meio de prova, principalmente diante das dificuldades de se provar
o assédio e mormente ante o fato de que, muitas vezes, a conduta
assediadora deixou marcas na vítima que são visíveis ao magistrado.
A parte também pode se valer da utilização da prova emprestada
que, segundo Grinover (1996, p. 62), “[...] é aquela que é produzida
num processo, para nele gerar efeitos, sendo depois transportada
documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo
distinto” com o fito à comprovação do assédio moral ou sexual.
Dispõe o art. 372 do CPC que “O juiz poderá admitir a utilização de
prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar
adequado, observando o contraditório” e, sob essa mens, é indubitável
que o regular uso da prova emprestada pode contribuir para impulsionar
o processo, desde que se respeite o contraditório tanto no processo
originário em que a prova foi produzida quanto no processo em que é
usada como emprestada, buscando-se assegurar o devido processo legal
e o princípio da vedação de provas ilícitas, ainda porque, se tiver havido
a violação de direitos fundamentais essenciais no processo primevo, não
se pode permitir a utilização deste meio de prova.
Pode-se destacar, portanto, que os requisitos para a utilização da
prova emprestada são: a colheita noutro processo no qual uma das partes
tenha figurado nessa condição; a observância do devido processo na
produção da prova e a identidade entre os fatos que se pretende provar.
Vale o destaque que a concordância da parte contrária para a
utilização da prova emprestada não é requisito previsto em lei. Todavia,
ante o requerimento de sua utilização pela vítima do assédio, impende
a verificação pelo julgador se, no processo que originou a prova, houve
o respeito ao contraditório e ao devido processo legal, sob pena de sua
inutilização. Nesse mesmo sentido, são as lições de Bebber (2016, p.
672/673), para quem:
[...] não basta que o contraditório seja oportunizado
à parte contra quem se deseja utilizar a prova
apenas nos autos do processo em que será utilizada
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020