Page 121 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     ônus da prova é salutar e visa a reequilibrar as forças
                                     entre os litigantes, conferindo ao trabalhador o acesso
                                     às provas que antes eram impossíveis que produzisse
                                     e, consequentemente, instaurando um processo mais
                                     igualitário  e  paritário,  mas,  todavia,  deve  ser  usada
                                     com  cautela  e  prudência,  sempre  de  acordo  e  com
                                     respeito às garantias constitucionais da ampla defesa,
                                     do contraditório e do devido processo legal.


                    Desta forma, no momento de avaliar a prova do assédio, o julgador
               deve ser sensível para não cometer injustiça diante de uma infundada
               alegação que, por vezes, é trazida em reclamações trabalhistas, como
               também  deve  ter  essa  característica  para  aplicar  a  justiça  ao  caso
               concreto, garantindo o acesso a uma ordem jurídica justa à vítima que
               sofreu com o ato ilícito e pode ter sido prejudicada na produção de prova.
                    Nesta ordem de raciocínio, entende-se que a parte pode provar a
               prática do assédio, em regra, através de documentos (cartas, mensagens,
               e-mails, cartazes, fotos), áudios, vídeos, presentes, ligações telefônicas
               ou  registros  em  redes  sociais  como  Facebook,  WhatsApp,  Instagram
               etc., também por meio de testemunhas que tenham conhecimento dos
               fatos narrados pela vítima.
                    Sob  este  ângulo  impende  o  destaque  para  a  utilização  de
               gravações como prova do assédio moral e sexual. Hodiernamente, está
               sedimentado pelo E. STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j.
               19.11.2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores,
               ainda que sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de
               direito, não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial, desde
               que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina) que
               pode ser pessoal, telefônica ou ambiental.
                    Tal  espécie  difere  da  interceptação  telefônica  que  é  captação
               da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores,
               sendo válida apenas quando “[...] por ordem judicial, nas hipóteses e
               na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de  investigação  criminal  ou
               instrução processual penal”, conforme os exatos termos do inciso XII do
               art. 5º da CRFB.
                    Cabe  registrar  que  a  gravação  clandestina  tem  sido  assegurada
               pelo STF desde que observados os limites legais, por exemplo, ausência
               de causa legal de sigilo ou reserva decorrente de relações profissionais
               ou ministeriais, de tutela da intimidade ou de outro valor jurídico.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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