Page 121 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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ônus da prova é salutar e visa a reequilibrar as forças
entre os litigantes, conferindo ao trabalhador o acesso
às provas que antes eram impossíveis que produzisse
e, consequentemente, instaurando um processo mais
igualitário e paritário, mas, todavia, deve ser usada
com cautela e prudência, sempre de acordo e com
respeito às garantias constitucionais da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal.
Desta forma, no momento de avaliar a prova do assédio, o julgador
deve ser sensível para não cometer injustiça diante de uma infundada
alegação que, por vezes, é trazida em reclamações trabalhistas, como
também deve ter essa característica para aplicar a justiça ao caso
concreto, garantindo o acesso a uma ordem jurídica justa à vítima que
sofreu com o ato ilícito e pode ter sido prejudicada na produção de prova.
Nesta ordem de raciocínio, entende-se que a parte pode provar a
prática do assédio, em regra, através de documentos (cartas, mensagens,
e-mails, cartazes, fotos), áudios, vídeos, presentes, ligações telefônicas
ou registros em redes sociais como Facebook, WhatsApp, Instagram
etc., também por meio de testemunhas que tenham conhecimento dos
fatos narrados pela vítima.
Sob este ângulo impende o destaque para a utilização de
gravações como prova do assédio moral e sexual. Hodiernamente, está
sedimentado pelo E. STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j.
19.11.2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores,
ainda que sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de
direito, não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial, desde
que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina) que
pode ser pessoal, telefônica ou ambiental.
Tal espécie difere da interceptação telefônica que é captação
da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores,
sendo válida apenas quando “[...] por ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal”, conforme os exatos termos do inciso XII do
art. 5º da CRFB.
Cabe registrar que a gravação clandestina tem sido assegurada
pelo STF desde que observados os limites legais, por exemplo, ausência
de causa legal de sigilo ou reserva decorrente de relações profissionais
ou ministeriais, de tutela da intimidade ou de outro valor jurídico.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020