Page 125 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     deferimento do pleito indenizatório. (TRT da 3ª Região,
                                     RO 01302-2010-129-03-00-9, 2ª T., Rel. Des. Sebastião
                                     Geraldo de Oliveira, j. 05.07.2011, DEJT 12.07.2011.)

                    Neste âmbito, quanto mais indícios houver, maior a probabilidade
               do reconhecimento do direito alegado, independentemente da aplicação
               das regras apriorísticas do ônus de prova, mormente ante as dificuldades
               de se identificar uma prova convincente para a configuração do assédio
               moral e sexual, devendo o magistrado, conquanto a imparcialidade que
               lhe é inerente, valer-se do princípio da investidura fática e, com isso,
               colocar-se no lugar da vítima, entendendo sua perspectiva psicológica,
               visando a prolatar uma decisão justa e razoável.
                    É como conclui Stoco e Franco (1999, p. 1.887):

                                     [...]  o  indício  pode  gerar  a  certeza;  assim,  diante  do
                                     sistema  da  livre  convicção  do  juiz,  abraçado  pelo
                                     Código,  a  prova  indiciária  ou  circunstancial  tem  o
                                     mesmo valor que as demais, pois o indício vale como
                                     qualquer outra prova e é impossível o estabelecimento
                                     de regras práticas para apreciação do quadro indiciário.
                                     Em cada caso concreto, incumbe ao juiz sopesar a valia
                                     desse contexto e admiti-lo como prova. Uma coleção
                                     de  indícios,  coerentes  e  concatenados,  pode  gerar  a
                                     certeza reclamada para a condenação.


                    Assim, ainda que exista carência legal, a constelação de indícios
               pode ser utilizada como técnica alternativa de solução da contenda posta
               em Juízo, permitindo que um ou mais fatos concretos relevantes para
               a causa, provado(s) ou tornado(s) incontroverso(s), seja(m) utilizado(s)
               para apreciação de demandas que envolvam o assédio moral ou sexual,
               de modo a garantir às partes o devido processo legal e o amplo acesso a
               uma decisão jurídica justa.


                    4 CONCLUSÃO

                    O ônus de prova do assédio moral e sexual deve ser analisado
               pelo julgador de forma percuciente para não cometer injustiças, seja por
               alegação infundada da vítima que não suportou qualquer ato danoso,


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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