Page 124 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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prova) satisfaz o respectivo onus probandi e permite
atribuir à contraparte processual o ônus de provar a
inocorrência do fato principal ou a imprestabilidade
dos indícios para a inversão no caso concreto.
Malgrado não seja tratada de forma específica pela ordem jurídica
pátria, a constelação de indícios é regulamentada pela legislação italiana,
Legge n. 125, de 10.04.1991, art. 5º, item 04, nos seguintes termos:
Quando il ricorrente fornisce elementi di fatto -
desunti anche da dati di carattere statistico relativi
alle assunzioni, ai regimi retributivi, all’assegnazione
di mansioni e qualifiche, ai trasferimenti, alla
progressione in carriera ed ai licenziamenti - idonei a
fondare, in termini precisi e concordanti, la presunzione
dell’esistenza di atti o comportamenti discriminatori
in ragione del sesso, spetta al convenuto l’onere della
prova sulla insussistenza della discriminazione. 2
Essa mesma teoria já foi abordada pelo Eg. TRT da 3ª Região no
seguinte aresto, em que o caso concreto versava exatamente sobre
assédio:
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
ASSÉDIO SEXUAL - CONSTELAÇÕES DE INDÍCIOS
- CARACTERIZAÇÃO. Para a indenização por danos
morais, tendo como causa de pedir o assédio sexual,
é incabível a exigência de prova cabal e ocular dos
fatos, uma vez que o assédio sexual, por sua natureza,
é praticado, estrategicamente, às escondidas. Se
houver fortes e diversos indícios apontando para a
conduta abusiva do ofensor, deixando evidente o
constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-
se concluir pela caracterização do assédio sexual,
ou seja, a partir da constelação de indícios, tem-se
por configurada a prática do ilícito e o consequente
2 Tradução livre: quando o requerente fornece evidência - também derivada de informações
estatísticas relativas a recrutamento, esquemas de remuneração, a atribuição de tarefas
e qualificações, transferências, progressão na carreira e despedimentos - adequada para
estabelecer, em termos de informações precisas e consistentes, a presunção da existência de
atos ou comportamentos discriminatórios, em razão do sexo, é do demandado o ônus da prova
sobre a ausência de discriminação.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020