Page 119 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Todavia, com fulcro nos direitos de acesso à justiça, da jurisdição
               efetiva, do devido processo legal substancial e da paridade de armas,
               a  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  têm  defendido  a  teoria  da  carga
               dinâmica da prova ou da distribuição do seu ônus, impondo ao julgador o
               dever de atribuí-la a quem tem maior facilidade de produzi-la, evitando,
               consequentemente, a prova diabólica, ou seja, impossível ou difícil de
               ser produzida.
                    Sobre o tema, Romar (2015, p. 879) afirma que


                                     [...] o fundamento da teoria da distribuição dinâmica
                                     do ônus da prova é, portanto, o equilíbrio processual
                                     entre as partes, que é alcançado a partir da eliminação
                                     das diferenças de capacidade de produção probatória
                                     existente entre elas.

                    O CPC em vigor deixa claro que a inversão do ônus de prova deve
               ser  fundamentada,  dando  oportunidade  para  que  a  parte  possa  se
               desincumbir do encargo que lhe foi atribuído (art. 373, §§ 1º e 2º), sob
               pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Dispõe
               o dispositivo in verbis:


                                     Art. 373. O ônus da prova incumbe:
                                     [...]
                                     §  1º  Nos  casos  previstos  em  lei  ou  diante  de
                                     peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
                                     ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
                                     termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
                                     prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
                                     prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
                                     fundamentada,  caso  em  que  deverá  dar  à  parte  a
                                     oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
                                     atribuído.
                                     § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode
                                     gerar situação em que a desincumbência do encargo
                                     pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

                    Na mesma linha, suprindo a lacuna normativa outrora existente
               quanto  à  temática  na  CLT,  a  Lei  da  Reforma  Trabalhista  de  2017
               sistematizou no art. 818 o procedimento para a inversão do ônus de
               prova no processo do trabalho, dispondo que:




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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