Page 119 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Todavia, com fulcro nos direitos de acesso à justiça, da jurisdição
efetiva, do devido processo legal substancial e da paridade de armas,
a doutrina e jurisprudência pátrias têm defendido a teoria da carga
dinâmica da prova ou da distribuição do seu ônus, impondo ao julgador o
dever de atribuí-la a quem tem maior facilidade de produzi-la, evitando,
consequentemente, a prova diabólica, ou seja, impossível ou difícil de
ser produzida.
Sobre o tema, Romar (2015, p. 879) afirma que
[...] o fundamento da teoria da distribuição dinâmica
do ônus da prova é, portanto, o equilíbrio processual
entre as partes, que é alcançado a partir da eliminação
das diferenças de capacidade de produção probatória
existente entre elas.
O CPC em vigor deixa claro que a inversão do ônus de prova deve
ser fundamentada, dando oportunidade para que a parte possa se
desincumbir do encargo que lhe foi atribuído (art. 373, §§ 1º e 2º), sob
pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Dispõe
o dispositivo in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode
gerar situação em que a desincumbência do encargo
pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Na mesma linha, suprindo a lacuna normativa outrora existente
quanto à temática na CLT, a Lei da Reforma Trabalhista de 2017
sistematizou no art. 818 o procedimento para a inversão do ônus de
prova no processo do trabalho, dispondo que:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020