Page 118 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          casos, não há elementos probatórios robustos acerca da comprovação
          dos fatos.
               Nery Jr. e Nery (2015, p. 994), versando sobre o objetivo da prova e
          seu ônus, afirmam que o primeiro “[...] é a formação do convencimento
          do juiz”, e o segundo é “[...] uma regra de juízo, isto é, de julgamento,
          cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento
          contrário àquele que tinha o ônus de prova e não se desincumbiu.”
               Dinamarco (2009, p. 73) conceitua o ônus de prova como “[...]
          o  encargo  atribuído  pela  lei  a  cada  uma  das  partes  de  demonstrar  a
          ocorrência de fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem
          proferidas no processo.”
               O  ônus  da  prova,  portanto,  pode  ser  conceituado  como  a
          incumbência das partes de demonstrar a veracidade das suas alegações
          trazidas  a  Juízo.  No  direito  processual  civil  está  previsto  no  art.  373
          do  CPC  que  preceitua  a  distribuição  estática,  fixa  ou  apriorística,  do
          “onus  probandi”  (teoria  rosenberg-chiovendiana  do  ônus  de  prova).
          Já no processo do trabalho, a previsão consta no art. 818 da CLT, com
          alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista em 2017.
               A previsão versada do Codex processual civil assim dispõe:

                                Art. 373. O ônus da prova incumbe:
                                I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
                                II  -  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,
                                modificativo ou extintivo do direito do autor.

               Na  mesma  linha,  andou  o  legislador  reformista  da  CLT  quando
          regulamentou a redação do art. 818 da seguinte forma:

                                Art. 818. O ônus da prova incumbe:
                                I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu
                                direito;
                                II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
                                modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

               Tal elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz
          pode ser visto como regra de procedimento - ônus da prova subjetivo em
          que a parte tem o encargo de produzir a prova; e regra de julgamento
          -  ônus  da  prova  objetivo  em  que  a  parte  suporta,  na  sentença,  as
          consequências desfavoráveis da falta de produção da prova.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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