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casos, não há elementos probatórios robustos acerca da comprovação
dos fatos.
Nery Jr. e Nery (2015, p. 994), versando sobre o objetivo da prova e
seu ônus, afirmam que o primeiro “[...] é a formação do convencimento
do juiz”, e o segundo é “[...] uma regra de juízo, isto é, de julgamento,
cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento
contrário àquele que tinha o ônus de prova e não se desincumbiu.”
Dinamarco (2009, p. 73) conceitua o ônus de prova como “[...]
o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de demonstrar a
ocorrência de fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem
proferidas no processo.”
O ônus da prova, portanto, pode ser conceituado como a
incumbência das partes de demonstrar a veracidade das suas alegações
trazidas a Juízo. No direito processual civil está previsto no art. 373
do CPC que preceitua a distribuição estática, fixa ou apriorística, do
“onus probandi” (teoria rosenberg-chiovendiana do ônus de prova).
Já no processo do trabalho, a previsão consta no art. 818 da CLT, com
alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista em 2017.
A previsão versada do Codex processual civil assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na mesma linha, andou o legislador reformista da CLT quando
regulamentou a redação do art. 818 da seguinte forma:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Tal elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz
pode ser visto como regra de procedimento - ônus da prova subjetivo em
que a parte tem o encargo de produzir a prova; e regra de julgamento
- ônus da prova objetivo em que a parte suporta, na sentença, as
consequências desfavoráveis da falta de produção da prova.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020