Page 117 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     [...] as mesmas regras que servem para provar o assédio
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                                     Apenas  o  enfoque  deve  mudar.  No  assédio  sexual
                                     a  demonstração  deve  ir  no  sentido  de  comprovar  a
                                     tentativa de conquista. Já no assédio moral a ênfase
                                     deve ser na discriminação e na humilhação.

                    Dallegrave Neto (2013, p. 24), em artigo, demonstra a dificuldade
               da prova do assédio e conclama a sensibilidade do Juiz na análise das
               provas apresentadas pela vítima ao afirmar que:


                                     A prova em juízo da prática do assédio sexual e moral
                                     é de extrema dificuldade para a vítima, posto que, na
                                     maioria das vezes, o assediante, em manifesta conduta
                                     pusilânime,  “age  a  portas  fechadas”.  Mediante  essa
                                     situação, o meio eficaz, disponível à vítima, geralmente
                                     é  a  gravação  das  conversas  abusivas,  devendo  o
                                     julgador admiti-la sem maiores receios. E nem se cogite
                                     da invalidade dessa prova supostamente obtida “por
                                     meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF), sob pena de beneficiar
                                     o réu em detrimento da vítima assediada.


                    Neste  aspecto,  sendo  a  prova  o  meio  destinado  a  mostrar
               a  verdade  dos  fatos,  cuja  finalidade  é  formar  a  convicção  do  Juiz
               acerca deles, a parte sempre tem o direito de produzi-la, participar
               e manifestar-se sobre a sua produção, conforme ditames insculpidos
               nos incisos LV e LVI do art. 5º da CRFB, estes erigidos, inclusive, como
               direitos fundamentais individuais.
                    É mister o destaque de que a prova no processo trabalhista pode
               ser produzida por todos os meios previstos em lei, bem como pelos meios
               que  não  sejam  vedados,  desde  que  moralmente  legítimos,  conforme
               dicção do art. 369 do CPC.
                    São  considerados  meios  diretos  de  prova  os  depoimentos  das
               partes, interrogatório, confissão judicial ou extrajudicial, testemunhas,
               documentos, perícia e inspeção judicial. Já os meios indiretos de prova
               podem ser a presunção e os indícios.
                    Convém salientar que a presunção é fonte de prova do fato jurídico
               (inciso IV do art. 212 do CC) por meio da qual se inverte o ônus da prova,
               ao passo que os indícios são vestígios dos quais decorrem, em raciocínio
               lógico-formal,  a  suposta  existência  de  outro  fato;  mas,  em  ambos  os


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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