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A OIT, todavia, não possui norma específica sobre assédio sexual,
mas, sendo este uma forma de discriminação no trabalho por motivo de
sexo, a Convenção n. 111 costuma ser invocada como fundamento para
elidir a prática, visto ser encarada como forma de discriminação sexual.
Drapeau citado por Jucá (1997, p. 176) afirma que assédio sexual é:
Toda conduta de conotação sexual não desejada, tanto
verbal como física, geralmente repetida, de natureza a
causar um efeito desfavorável no ambiente de trabalho
da vítima, a acarretar consequências prejudiciais em
matéria de emprego ou a trazer atentado à integridade
física ou psicológica da pessoa ou à sua dignidade.
Por sua vez, nas lições de Pamplona Filho (2010, p. 37), o assédio
sexual consiste em
[...] uma violação ao postulado dogmático da liberdade
sexual, não devendo ser encarado como uma simples
“infração moral”, até mesmo porque, no âmbito
das relações sociais, os limites da juridicidade e da
moralidade são muito tênues.
Em tal perspectiva apontam-se como elementos caracterizadores
os sujeitos (o agente assediador e o assediado), conduta de natureza
sexual, rejeição à conduta do agente e reiteração da conduta (PAMPLONA
FILHO, 2010, p. 40).
Nesse contexto, Lippmann (2004, p. 22) descreve ainda que “[...]
é fundamental para a sua caracterização a superioridade hierárquica do
assediante, que deve ser o chefe, um funcionário superior ao assediado,
ou sócio da empresa.” O mesmo autor ainda acrescenta:
É necessário que o assediante tenha poderes para
influenciar na carreira, ou nas condições de trabalho do
assediado, que passa a ser ameaçado com a dispensa,
transferência, perda de oportunidade de promoções,
de referências etc., ou com promessas de obtenção de
vantagens e favorecimento caso ceda ao assediante.
Nesta senda, dentre as diversas classificações desse assédio,
destacam-se o assédio sexual “quid pro quo” ou “por chantagem”, que
possui, segundo Pamplona Filho (2010, p. 47), como pressuposto o abuso
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020