Page 115 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A OIT, todavia, não possui norma específica sobre assédio sexual,
               mas, sendo este uma forma de discriminação no trabalho por motivo de
               sexo, a Convenção n. 111 costuma ser invocada como fundamento para
               elidir a prática, visto ser encarada como forma de discriminação sexual.
                    Drapeau citado por Jucá (1997, p. 176) afirma que assédio sexual é:

                                     Toda conduta de conotação sexual não desejada, tanto
                                     verbal como física, geralmente repetida, de natureza a
                                     causar um efeito desfavorável no ambiente de trabalho
                                     da  vítima,  a  acarretar  consequências  prejudiciais  em
                                     matéria de emprego ou a trazer atentado à integridade
                                     física ou psicológica da pessoa ou à sua dignidade.

                    Por sua vez, nas lições de Pamplona Filho (2010, p. 37), o assédio
               sexual consiste em

                                     [...] uma violação ao postulado dogmático da liberdade
                                     sexual, não devendo ser encarado como uma simples
                                     “infração  moral”,  até  mesmo  porque,  no  âmbito
                                     das  relações  sociais,  os  limites  da  juridicidade  e  da
                                     moralidade são muito tênues.

                    Em tal perspectiva apontam-se como elementos caracterizadores
               os sujeitos (o agente assediador e o assediado), conduta de natureza
               sexual, rejeição à conduta do agente e reiteração da conduta (PAMPLONA
               FILHO, 2010, p. 40).
                    Nesse contexto, Lippmann (2004, p. 22) descreve ainda que “[...]
               é fundamental para a sua caracterização a superioridade hierárquica do
               assediante, que deve ser o chefe, um funcionário superior ao assediado,
               ou sócio da empresa.” O mesmo autor ainda acrescenta:


                                     É  necessário  que  o  assediante  tenha  poderes  para
                                     influenciar na carreira, ou nas condições de trabalho do
                                     assediado, que passa a ser ameaçado com a dispensa,
                                     transferência, perda de oportunidade de promoções,
                                     de referências etc., ou com promessas de obtenção de
                                     vantagens e favorecimento caso ceda ao assediante.

                    Nesta  senda,  dentre  as  diversas  classificações  desse  assédio,
               destacam-se o assédio sexual “quid pro quo” ou “por chantagem”, que
               possui, segundo Pamplona Filho (2010, p. 47), como pressuposto o abuso



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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