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seja para garantir o acesso a uma ordem jurídica justa ao ofendido que
sofreu com o ato ilícito e pode ser prejudicado na produção de prova.
Nesse sentido, a distribuição dinâmica do ônus de prova contribui
para facilitar a prova em Juízo dos casos de assédio moral e sexual em que
há relevante desigualdade entre empregado e empregador na produção
da prova, e a inversão do encargo probatório mostra-se eficiente no
reequilíbrio processual.
Para garantir o devido processo legal substancial, deve ser
considerado qualquer meio direto e lícito de prova, bem como a prova
emprestada para suprir eventual falta de prova direta por semelhança,
quando a mesma ilicitude já tiver sido praticada contra outros
empregados.
Além disso, em caso de dificuldade de identificar prova convincente
para configuração do ilícito, deve-se dar especial atenção aos meios
indiretos de prova, mormente os indícios por meio da técnica italiana da
constelação de indícios, atribuindo ao empregador o ônus da prova quando
da existência de contundentes vestígios do assédio, de modo a colocar o
julgador no lugar da vítima, entendendo a perspectiva psicológica desta,
visando a prolatar uma decisão justa, imparcial e razoável.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no direito do trabalho
comparado. In: Revista de Direito do Trabalho. V. 70, Curitiba: Gênesis,
1998.
BEBBER, Júlio César. Prova emprestada no novo CPC e o processo
do trabalho. In: MIESSA, Élisson (coord.). O novo código de processo
civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2016.
BELMONTE, Alexandre Agra. Assédio moral no trabalho. Disponível em:
https://www.editorajc.com.br/assedio-moral-no-trabalho-2. Acesso
em: 10 abr. 2020.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020