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          seja para garantir o acesso a uma ordem jurídica justa ao ofendido que
          sofreu com o ato ilícito e pode ser prejudicado na produção de prova.
               Nesse sentido, a distribuição dinâmica do ônus de prova contribui
          para facilitar a prova em Juízo dos casos de assédio moral e sexual em que
          há relevante desigualdade entre empregado e empregador na produção
          da  prova,  e  a  inversão  do  encargo  probatório  mostra-se  eficiente  no
          reequilíbrio processual.
               Para  garantir  o  devido  processo  legal  substancial,  deve  ser
          considerado qualquer meio direto e lícito de prova, bem como a prova
          emprestada para suprir eventual falta de prova direta por semelhança,
          quando  a  mesma  ilicitude  já  tiver  sido  praticada  contra  outros
          empregados.
               Além disso, em caso de dificuldade de identificar prova convincente
          para  configuração  do  ilícito,  deve-se  dar  especial  atenção  aos  meios
          indiretos de prova, mormente os indícios por meio da técnica italiana da
          constelação de indícios, atribuindo ao empregador o ônus da prova quando
          da existência de contundentes vestígios do assédio, de modo a colocar o
          julgador no lugar da vítima, entendendo a perspectiva psicológica desta,
          visando a prolatar uma decisão justa, imparcial e razoável.



               REFERÊNCIAS

          BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no direito do trabalho
          comparado. In: Revista de Direito do Trabalho. V. 70, Curitiba: Gênesis,
          1998.

          BEBBER, Júlio César. Prova emprestada no novo CPC e o processo
          do trabalho. In: MIESSA, Élisson (coord.). O novo código de processo
          civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. rev., ampl. e atual.
          Salvador: Juspodivm, 2016.


          BELMONTE, Alexandre Agra. Assédio moral no trabalho. Disponível em:
          https://www.editorajc.com.br/assedio-moral-no-trabalho-2. Acesso
          em: 10 abr. 2020.






                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020
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