Page 55 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do
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trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável,
as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além
de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao
mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente.
Com efeito, como aviltam a dignidade, a saúde psicológica, física e
sexual da pessoa, além das suas relações familiares e sociais, as referidas
práticas devem ser prevenidas e combatidas, com vistas a garantir a todo
ser humano o direito ao mundo do trabalho livre de violência e assédio.
Nesse sentido, convém examinar os contornos conceituais e
principiológicos trazidos pela Convenção 190 da OIT, bem como as
principais inovações desse importante diploma normativo.
1.1 Conceito
A Convenção 190 da OIT, em seu art. 1º, na versão oficial em
inglês, conceitua a violência e o assédio no mundo do trabalho (violence
and harassment in the world of work) como:
A range of unacceptable behaviours and practices,
or threats thereof, whether a single occurrence or
repeated, that aim at, result in, or are likely to result
in physical, psychological, sexual or economic harm,
and includes gender-based violence and harassment.
(INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019a).
Na versão oficial em espanhol, a violência e o assédio no mundo do
trabalho (violencia y acoso en el mundo del trabajo) são conceituados como:
Un conjunto de comportamientos y prácticas
inaceptables, o de amenazas de tales comportamientos
2 O trabalho decente consiste no trabalho produtivo, adequadamente remunerado, exercido em condi-
ções de liberdade, equidade e segurança e capaz de garantir uma vida digna. Como condição funda-
mental para a superação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia da governabilidade
democrática e desenvolvimento sustentável, o conceito de trabalho decente foi formalizado pela OIT
em 1999 e é eixo central para onde convergem os quatro objetivos estratégicos da OIT, quais sejam: i)
respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do
trabalho; ii) promoção do emprego de qualidade; iii) extensão da proteção social; iv) fortalecimento
do diálogo social. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2019).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020