Page 56 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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y prácticas, ya sea que se manifiesten una sola vez o de
manera repetida, que tengan por objeto, que causen o
sean susceptibles de causar, un daño físico, psicológico,
sexual o económico, e incluye la violencia y el acoso
por razón de género. (ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL
DEL TRABAJO, 2019).
Por sua vez, na versão oficial em francês, conceitua-se a violência e
o assédio no mundo do trabalho (violence et harcèlement dans le monde
du travail) como:
S’entend d’un ensemble de comportements et de
pratiques inacceptables, ou de menaces de tels
comportements et pratiques, qu’ils se produisent à
une seule occasion ou de manière répétée, qui ont
pour but de causer, causent ou sont susceptibles de
causer un dommage d’ordre physique, psychologique,
sexuel ou économique, et comprend la violence et le
harcèlement fondés sur le genre. (ORGANISATION
INTERNATIONALE DU TRAVAIL, 2019).
Dessa forma, como ainda não há a tradução oficial da Convenção
190 da OIT em português, com base nas definições acima delineadas,
pode-se traduzir a violência e o assédio no mundo do trabalho como:
Um conjunto de comportamentos e práticas
inaceitáveis, ou ameaças de tais comportamentos
e práticas, que se manifestam apenas uma vez ou
repetidamente, que objetivam causar, causam ou
são suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos,
sexuais ou econômicos, incluída a violência e o assédio
em razão de gênero.
A partir da conceituação constante da Convenção 190 da OIT,
convém observar, inicialmente, que: a) a violência e o assédio são tratados
de forma conjunta; b) é utilizada a expressão world of work, na versão
em inglês, ao invés de workplace (local de trabalho), possibilitando-
se um maior alcance das disposições convencionais; c) uma única
manifestação é suficiente para sua configuração e d) é conferido um
tratamento especial à violência e ao assédio em razão de gênero. Nesse
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020