Page 56 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                y prácticas, ya sea que se manifiesten una sola vez o de
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                                sean susceptibles de causar, un daño físico, psicológico,
                                sexual o económico, e incluye la violencia y el acoso
                                por razón de género. (ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL
                                DEL TRABAJO, 2019).


               Por sua vez, na versão oficial em francês, conceitua-se a violência e
          o assédio no mundo do trabalho (violence et harcèlement dans le monde
          du travail) como:

                                S’entend  d’un  ensemble  de  comportements  et  de
                                pratiques  inacceptables,  ou  de  menaces  de  tels
                                comportements  et  pratiques,  qu’ils  se  produisent  à
                                une  seule  occasion  ou  de  manière  répétée,  qui  ont
                                pour but de causer, causent ou sont susceptibles de
                                causer un dommage d’ordre physique, psychologique,
                                sexuel ou économique, et comprend la violence et le
                                harcèlement  fondés  sur  le  genre.  (ORGANISATION
                                INTERNATIONALE DU TRAVAIL, 2019).


               Dessa forma, como ainda não há a tradução oficial da Convenção
          190 da OIT em português, com base nas definições acima delineadas,
          pode-se traduzir a violência e o assédio no mundo do trabalho como:

                                Um  conjunto  de  comportamentos  e  práticas
                                inaceitáveis,  ou  ameaças  de  tais  comportamentos
                                e  práticas,  que  se  manifestam  apenas  uma  vez  ou
                                repetidamente,  que  objetivam  causar,  causam  ou
                                são  suscetíveis  de  causar  danos  físicos,  psicológicos,
                                sexuais ou econômicos, incluída a violência e o assédio
                                em razão de gênero.

               A  partir  da  conceituação  constante  da  Convenção  190  da  OIT,
          convém observar, inicialmente, que: a) a violência e o assédio são tratados
          de forma conjunta; b) é utilizada a expressão world of work, na versão
          em  inglês,  ao  invés  de  workplace  (local  de  trabalho),  possibilitando-
          se  um  maior  alcance  das  disposições  convencionais;  c)  uma  única
          manifestação  é  suficiente  para  sua  configuração  e  d)  é  conferido  um
          tratamento especial à violência e ao assédio em razão de gênero. Nesse



                 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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