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sentido, cabe examinar as inovações conceituais previstas no art. 1º da
Convenção 190 da OIT.
1.2 Terminologia e âmbito de aplicação
Com relação à terminologia, cumpre observar que a Convenção
190 da OIT utiliza os vocábulos harassament , no texto oficial em inglês,
3
acoso, no texto oficial em espanhol, e harcèlement, no texto oficial em
francês, para fazer referência ao assédio.
Além disso, amplia o âmbito de aplicação do instituto, ao utilizar a
expressão world of work, na versão em inglês, mundo del trabajo, na versão
em espanhol, e monde du travail, na versão em francês, acarretando,
portanto, um maior alcance das disposições convencionais.
Ressalte-se que, durante as tratativas, houve a tentativa de
substituição da expressão world of work por workplace (local de
trabalho), o que restringiria sua aplicação (INTERNATIONAL LABOUR
ORGANIZATION, 2019b).
Desse modo, ao utilizar de forma conjugada as expressões violência
e assédio, juntamente com a referência “mundo do trabalho”, ao invés
de local de trabalho, possibilitou-se um maior alcance da Convenção 190
da OIT.
Outrossim, com base nos arts. 2º e 3º, verifica-se o alargamento
do âmbito de aplicação do novel diploma normativo, em especial quanto
às pessoas tuteladas, setores abarcados, momentos da ocorrência dos
atos abusivos e lugares abrangidos.
Com relação às pessoas, a Convenção 190 da OIT, consoante seu
art. 2º, tutela todos aqueles envolvidos no mundo laboral, como, por
exemplo, empregados, trabalhadores autônomos, estagiários, aprendizes,
voluntários, trabalhadores despedidos, candidatos a emprego, bem
como os trabalhadores que exercem cargos de chefia e gestão. Ademais,
é aplicada aos setores públicos e privados, à economia formal e
informal, assim como às zonas urbanas e rurais, conforme art. 2º, item 2
(INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019a).
No tocante ao momento da ocorrência das práticas e
comportamentos abusivos, a Convenção 190 da OIT abrange os atos
3 Com relação às terminologias, observa-se que o assédio é conhecido como: mobbing, na Itália e
Alemanha; bullying, na Inglaterra; harassment, nos Estados Unidos; harcélement, na França; ijime,
no Japão; acoso, na Espanha; e assédio, no Brasil e Portugal (ÁVILA, 2009, p. 19).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020