Page 57 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               sentido, cabe examinar as inovações conceituais previstas no art. 1º da
               Convenção 190 da OIT.


                    1.2 Terminologia e âmbito de aplicação

                    Com relação à terminologia, cumpre observar que a Convenção
               190 da OIT utiliza os vocábulos harassament , no texto oficial em inglês,
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               acoso, no texto oficial em espanhol, e harcèlement, no texto oficial em
               francês, para fazer referência ao assédio.
                    Além disso, amplia o âmbito de aplicação do instituto, ao utilizar a
               expressão world of work, na versão em inglês, mundo del trabajo, na versão
               em  espanhol,  e  monde du travail,  na  versão  em  francês,  acarretando,
               portanto, um maior alcance das disposições convencionais.
                    Ressalte-se  que,  durante  as  tratativas,  houve  a  tentativa  de
               substituição  da  expressão  world  of  work  por  workplace  (local  de
               trabalho),  o  que  restringiria  sua  aplicação  (INTERNATIONAL  LABOUR
               ORGANIZATION, 2019b).
                    Desse modo, ao utilizar de forma conjugada as expressões violência
               e assédio, juntamente com a referência “mundo do trabalho”, ao invés
               de local de trabalho, possibilitou-se um maior alcance da Convenção 190
               da OIT.
                    Outrossim, com base nos arts. 2º e 3º, verifica-se o alargamento
               do âmbito de aplicação do novel diploma normativo, em especial quanto
               às pessoas tuteladas, setores abarcados, momentos da ocorrência dos
               atos abusivos e lugares abrangidos.
                    Com relação às pessoas, a Convenção 190 da OIT, consoante seu
               art.  2º,  tutela  todos  aqueles  envolvidos  no  mundo  laboral,  como,  por
               exemplo, empregados, trabalhadores autônomos, estagiários, aprendizes,
               voluntários,  trabalhadores  despedidos,  candidatos  a  emprego,  bem
               como os trabalhadores que exercem cargos de chefia e gestão. Ademais,
               é  aplicada  aos  setores  públicos  e  privados,  à  economia  formal  e
               informal, assim como às zonas urbanas e rurais, conforme art. 2º, item 2
               (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019a).
                    No  tocante  ao  momento  da  ocorrência  das  práticas  e
               comportamentos  abusivos,  a  Convenção  190  da  OIT  abrange  os  atos



               3    Com relação às terminologias, observa-se que o assédio é conhecido como: mobbing, na Itália e
                 Alemanha; bullying, na Inglaterra; harassment, nos Estados Unidos; harcélement, na França; ijime,
                 no Japão; acoso, na Espanha; e assédio, no Brasil e Portugal (ÁVILA, 2009, p. 19).


                      Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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