Page 62 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          favores sexuais; e b) o assédio sexual por intimidação ou assédio sexual
          ambiental,  constituído  por  incitações  sexuais  inoportunas,  verbais  ou
          físicas, com o intuito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar
          uma situação ofensiva, hostil e abusiva no meio ambiente de trabalho
          (PAMPLONA FILHO, 2011, p. 46).
               A  violência  doméstica  consiste  na  violência  física,  sexual,
          psicológica ou patrimonial, que provoca danos, castiga, humilha, intimida
          ou atemoriza uma vítima no âmbito doméstico ou familiar. 4
               Ressalta-se que a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de
          Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) recomenda
          a  utilização  do  termo  “controle  coercitivo”  nas  definições  legislativas
          internas. Isso porque o referido termo engloba conceitos de violência
          psicológica e patrimonial, vinculando-os a um padrão de dominação por
          meio de intimidação, isolamento, degradação, agressão física e privação.
          O controle coercitivo é definido como:

                                Um ato ou padrão de atos de agressão, coerção sexual,
                                ameaças, humilhação e intimidação ou outro abuso que
                                é usado para prejudicar, punir ou amedrontar a vítima.
                                Esse  controle  inclui  uma  série  de  atos  destinados  a
                                tornar  as  vítimas  subordinadas  e/ou  dependentes,
                                isolando-as  de  fontes  de  apoio,  explorando  seus
                                recursos e capacidades para ganhos pessoais, privando-
                                as dos meios necessários à independência, resistência

          4    Conforme definições constantes do art. 7º da Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica
            e familiar contra a mulher, entre outras:
             I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
             II  -  a  violência  psicológica,  entendida  como  qualquer  conduta  que  lhe  cause  dano  emocional  e
            diminuição  da  autoestima  ou  que  lhe  prejudique  e  perturbe  o  pleno  desenvolvimento  ou  que
            vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
            constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
            insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir
            e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
             III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter
            ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
            força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
            de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
            à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
            exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
             IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
            destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
            valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
             V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
            injúria. (BRASIL, 2006).


                 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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