Page 62 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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favores sexuais; e b) o assédio sexual por intimidação ou assédio sexual
ambiental, constituído por incitações sexuais inoportunas, verbais ou
físicas, com o intuito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar
uma situação ofensiva, hostil e abusiva no meio ambiente de trabalho
(PAMPLONA FILHO, 2011, p. 46).
A violência doméstica consiste na violência física, sexual,
psicológica ou patrimonial, que provoca danos, castiga, humilha, intimida
ou atemoriza uma vítima no âmbito doméstico ou familiar. 4
Ressalta-se que a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de
Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) recomenda
a utilização do termo “controle coercitivo” nas definições legislativas
internas. Isso porque o referido termo engloba conceitos de violência
psicológica e patrimonial, vinculando-os a um padrão de dominação por
meio de intimidação, isolamento, degradação, agressão física e privação.
O controle coercitivo é definido como:
Um ato ou padrão de atos de agressão, coerção sexual,
ameaças, humilhação e intimidação ou outro abuso que
é usado para prejudicar, punir ou amedrontar a vítima.
Esse controle inclui uma série de atos destinados a
tornar as vítimas subordinadas e/ou dependentes,
isolando-as de fontes de apoio, explorando seus
recursos e capacidades para ganhos pessoais, privando-
as dos meios necessários à independência, resistência
4 Conforme definições constantes do art. 7º da Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica
e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir
e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter
ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria. (BRASIL, 2006).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020