Page 66 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          alcance das disposições da Convenção, abrangendo as diversas ações
          que podem causar danos físicos, psicológicos ou sexuais e, inclusive, as
          novas manifestações de violência e de assédio.
               Além disso, o conceito integrado abarca a interdependência e inter-
          relação entre os tipos de violência e assédio. Isso porque a prática de
          uma modalidade de violência engloba, de certo modo, os outros tipos de
          condutas violentas e assediadoras, que não devem ser vistas, portanto, de
          forma isolada. Assim, por exemplo, ao se praticar o assédio sexual, pratica-
          se,  simultaneamente,  uma  violência  sexual,  uma  violência  psicológica
          e  uma  violência  física.  Em  semelhante  sentido,  a  violência  doméstica
          compreende  a  violência  física,  sexual,  psicológica  ou  patrimonial
          perpetrada no âmbito doméstico ou familiar.
               Com  efeito,  as  modalidades  de  violência  e  de  assédio,  em  que
          pese  a  importância  das  conceituações  e  distinções,  não  podem  ser
          vistas isoladamente, pois suas naturezas, efeitos e consequências são
          interdependentes.
               Outra importante inovação diz respeito ao único ato. O art. 1º da
          Convenção  190 da  OIT, seguindo  a orientação  do  relatório  elaborado
          na  Reunião  de  Peritos,  em  2016,  traz  uma  novidade  conceitual  ao
          considerar que a violência e o assédio podem ser configurados com uma
          única ocorrência.
               Nesse sentido, a conclusão dos peritos da OIT dispõe que “[…]
          violence and harassment can be a one-off occurrence or repeated,
          and  the  nature  and  the  effect  of  such  conduct  are  key  criteria  to
          establishing  whether  it  qualifies  as  violence  and  harassment.”
          (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION,  2019c).  Destarte,  para
          a OIT, o ponto-chave para verificar se o ato será qualificado como
          violência ou assédio é a natureza e os efeitos da conduta, e não o
          número de ocorrências.
               Não  se  pode  deixar  de  destacar,  contudo,  que  a  Conferência
          Internacional do Trabalho, na redação final da Convenção 190, incluiu
          mais  um  item  no  seu  art.  1º,  de  forma  a  possibilitar  um  tratamento
          conceitual distinto entre os fenômenos da violência e do assédio nas
          legislações internas dos Estados Membros.
               Sob o fundamento de que um conceito único permitiria uma gama
          de comportamentos e práticas, os empregadores, durante as tratativas
          de natureza tripartite, exigiram definições separadas, com uma redação



                 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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