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alcance das disposições da Convenção, abrangendo as diversas ações
que podem causar danos físicos, psicológicos ou sexuais e, inclusive, as
novas manifestações de violência e de assédio.
Além disso, o conceito integrado abarca a interdependência e inter-
relação entre os tipos de violência e assédio. Isso porque a prática de
uma modalidade de violência engloba, de certo modo, os outros tipos de
condutas violentas e assediadoras, que não devem ser vistas, portanto, de
forma isolada. Assim, por exemplo, ao se praticar o assédio sexual, pratica-
se, simultaneamente, uma violência sexual, uma violência psicológica
e uma violência física. Em semelhante sentido, a violência doméstica
compreende a violência física, sexual, psicológica ou patrimonial
perpetrada no âmbito doméstico ou familiar.
Com efeito, as modalidades de violência e de assédio, em que
pese a importância das conceituações e distinções, não podem ser
vistas isoladamente, pois suas naturezas, efeitos e consequências são
interdependentes.
Outra importante inovação diz respeito ao único ato. O art. 1º da
Convenção 190 da OIT, seguindo a orientação do relatório elaborado
na Reunião de Peritos, em 2016, traz uma novidade conceitual ao
considerar que a violência e o assédio podem ser configurados com uma
única ocorrência.
Nesse sentido, a conclusão dos peritos da OIT dispõe que “[…]
violence and harassment can be a one-off occurrence or repeated,
and the nature and the effect of such conduct are key criteria to
establishing whether it qualifies as violence and harassment.”
(INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019c). Destarte, para
a OIT, o ponto-chave para verificar se o ato será qualificado como
violência ou assédio é a natureza e os efeitos da conduta, e não o
número de ocorrências.
Não se pode deixar de destacar, contudo, que a Conferência
Internacional do Trabalho, na redação final da Convenção 190, incluiu
mais um item no seu art. 1º, de forma a possibilitar um tratamento
conceitual distinto entre os fenômenos da violência e do assédio nas
legislações internas dos Estados Membros.
Sob o fundamento de que um conceito único permitiria uma gama
de comportamentos e práticas, os empregadores, durante as tratativas
de natureza tripartite, exigiram definições separadas, com uma redação
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020