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específica para “violência” e outra para “assédio”. (INTERNATIONAL
LABOUR ORGANIZATION, 2019b).
Nesse contexto, juntamente com a preocupação de alguns
Estados na ratificação e implementação da convenção, foi inserido
um segundo item no art. 1º, possibilitando que a violência e o assédio
fossem definidos pela legislação nacional de forma conjunta ou
separada, in verbis:
2. Without prejudice to subparagraphs (a) and (b) of
paragraph 1 of this Article, definitions in national laws
and regulations may provide for a single concept or
separate concepts. 10
Desse modo, apesar de não atendida diretamente a solicitação de
diversos empregadores, o item 2 do art. 1º do novel diploma normativo
possibilitou um desmembramento conceitual no âmbito interno. No
entanto, caso seja essa a opção adotada por determinado Estado, os
demais parâmetros delineados na Convenção 190 da OIT continuarão
a ser aplicados, funcionando como importantes marcos na promoção
do trabalho decente e na garantia de um mundo do trabalho livre de
violência e assédio.
2 VIOLÊNCIA E ASSÉDIO EM RAZÃO DE GÊNERO NO MUNDO DO
TRABALHO
Desde a fundação da OIT, em 1919, a igualdade de gênero e a não
discriminação têm sido os pilares da sua missão de promover a justiça
social através do mundo do trabalho. Com o objetivo de proibir a violência
de gênero nas relações de labor e propor medidas de prevenção, na 98ª
Conferência Internacional do Trabalho, em 2009, foi adotado o Relatório
VI, intitulado “A igualdade de gênero como eixo do trabalho decente”.
(ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 2019).
Em semelhante sentido, o relatório “Mulheres no Trabalho:
Tendências de 2016” (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2016)
10 Sem prejuízo do disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º do presente artigo, violência e assédio
podem ser definidos na legislação nacional como um conceito único ou como conceitos separados.
(INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION,2019a).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020