Page 67 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               específica  para  “violência”  e  outra  para  “assédio”.  (INTERNATIONAL
               LABOUR ORGANIZATION, 2019b).
                    Nesse  contexto,  juntamente  com  a  preocupação  de  alguns
               Estados  na  ratificação  e  implementação  da  convenção,  foi  inserido
               um segundo item no art. 1º, possibilitando que a violência e o assédio
               fossem  definidos  pela  legislação  nacional  de  forma  conjunta  ou
               separada, in verbis:

                                     2. Without prejudice to subparagraphs (a) and (b) of
                                     paragraph 1 of this Article, definitions in national laws
                                     and  regulations  may  provide  for  a  single  concept  or
                                     separate concepts. 10

                    Desse modo, apesar de não atendida diretamente a solicitação de
               diversos empregadores, o item 2 do art. 1º do novel diploma normativo
               possibilitou  um  desmembramento  conceitual  no  âmbito  interno.  No
               entanto, caso seja essa a opção adotada por determinado Estado, os
               demais parâmetros delineados na Convenção 190 da OIT continuarão
               a ser aplicados, funcionando como importantes marcos na promoção
               do trabalho decente e na garantia de um mundo do trabalho livre de
               violência e assédio.

                    2 VIOLÊNCIA E ASSÉDIO EM RAZÃO DE GÊNERO NO MUNDO DO
               TRABALHO

                    Desde a fundação da OIT, em 1919, a igualdade de gênero e a não
               discriminação têm sido os pilares da sua missão de promover a justiça
               social através do mundo do trabalho. Com o objetivo de proibir a violência
               de gênero nas relações de labor e propor medidas de prevenção, na 98ª
               Conferência Internacional do Trabalho, em 2009, foi adotado o Relatório
               VI, intitulado “A igualdade de gênero como eixo do trabalho decente”.
               (ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 2019).
                    Em  semelhante  sentido,  o  relatório  “Mulheres  no  Trabalho:
               Tendências de 2016” (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2016)



               10    Sem prejuízo do disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º do presente artigo, violência e assédio
                 podem ser definidos na legislação nacional como um conceito único ou como conceitos separados.
                 (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION,2019a).


                      Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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