Page 72 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                trabalhadoras, bem como trabalhadores e outras pessoas
                                pertencentes a um ou mais grupos vulneráveis, ou grupos
                                vulneráveis que são desproporcionalmente afetados pela
                                violência e assédio no mundo do trabalho.

                                Art. 7º - Sem prejuízo do artigo 1º e em conformidade
                                com  as  suas  disposições,  todo  Membro  deverá  adotar
                                uma legislação que defina e proíba a violência e o assédio
                                no mundo do trabalho, incluindo violência baseada em
                                gênero e assédio.

                                Art. 9º - Todo Membro deverá adotar uma legislação que
                                exija que os empregadores adotem medidas apropriadas
                                e consistentes com o seu grau de controle para prevenir
                                a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a
                                violência baseada no gênero e o assédio (INTERNATIONAL
                                LABOUR ORGANIZATION, 2019a).


               2.2 Interseccionalidade e violência de gênero

               Quatro  distinções  conceituais  são  essenciais  para  a  melhor
          compreensão  do  gênero,  quais  sejam:  sexo  biológico;  identidade  de
          gênero; expressão de gênero e orientação afetivo-sexual.
               O  sexo  biológico  consiste  na  relação  entre  órgãos  genitais,
          cromossomos  e  hormônios  de  uma  pessoa,  de  modo  a  corresponder
          ao sexo masculino (pênis, testículos e cromossomos XY), sexo feminino
          (vagina, ovários e cromossomos XX) ou intersexo (variações congenitais de
          anatomia sexual ou reprodutiva) (FARIAS, 2019, p. 135-136).
               O gênero, por sua vez, consoante definição de Thereza Gosdal
          (2007, p. 77), consiste na “[...] construção social relativa à diversidade
          biológica.”  Desse  modo,  o  gênero  está  relacionado  ao  conjunto
          de  aspectos  sociais  e  culturais  da  identidade,  compreendendo  os
          comportamentos,  preferências,  interesses,  formas  de  se  vestir,
          interagir, andar e falar relacionadas ao homem ou à mulher (ARAUJO,
          2017, p. 302). Destarte, o gênero abrange a identidade de gênero e a
          expressão de gênero.
               A identidade de gênero corresponde à “[...] experiência interna,
         individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação
         ao  gênero,  que  pode,  ou  não,  corresponder  ao  sexo  atribuído  no


                 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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