Page 74 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Art. 6º - Todo Membro deve adotar legislação e
políticas que garantam o direito de igualdade e não-
discriminação no emprego e na ocupação, incluindo
mulheres trabalhadoras, bem como trabalhadores
e outras pessoas pertencentes a um ou mais
grupos vulneráveis, ou grupos vulneráveis que são
desproporcionalmente afetados pela violência e
assédio no mundo do trabalho. (INTERNATIONAL
LABOUR ORGANIZATION, 2019a).
A Convenção 190 da OIT reconhece, desse modo, a interseccio-
nalidade, termo desenvolvido por Kimberle Crenshaw , dentro do mo-
18
vimento das feministas negras, que se refere à sobreposição de múlti-
plos fatores de opressão, dominação ou discriminação. Combinam-se,
assim, diferentes tipos de discriminação, como, por exemplo, discri-
minação racial e discriminação de gênero, o que acentua ainda mais a
violência de gênero e potencializa a prática de assédio.
3 CONCLUSÕES
Evidenciou-se, no presente artigo, que:
1. Uma das principais inovações da Convenção 190 da OIT diz
respeito ao tratamento conjunto da violência e do assédio. Com a
utilização da expressão violência e assédio (violence and harassment),
o novo diploma internacional apresentou os vocábulos de forma
conjugada, oferecendo um único conceito para os referidos fenômenos.
Assim, ampliou-se a definição, alargando-se, por conseguinte, a sua
incidência. Além do conceito único, a utilização do termo “mundo do
trabalho”, ao invés de “local de trabalho”, possibilitou um maior alcance
da Convenção 190 da OIT.
18 “A interseccionalidade sugere que, na verdade, nem sempre lidamos com grupos distintos de
pessoas e sim com grupos sobrepostos. Assim, como vocês observarão na ilustração 1 (abaixo), ao
sobrepormos o grupo das mulheres com o das pessoas negras, o das pessoas pobres e também o
das mulheres que sofrem discriminação por conta da sua idade ou por serem portadoras de alguma
deficiência, vemos que as que se encontram no centro - e acredito que isso não ocorre por acaso -
são as mulheres de pele mais escura e também as que tendem a ser as mais excluídas das práticas
tradicionais de direitos civis e humanos.” (CRENSHAW, 2002).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020