Page 74 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Art.  6º  -  Todo  Membro  deve  adotar  legislação  e
                                políticas que garantam o direito de igualdade e não-
                                discriminação no emprego e na ocupação, incluindo
                                mulheres  trabalhadoras,  bem  como  trabalhadores
                                e  outras  pessoas  pertencentes  a  um  ou  mais
                                grupos  vulneráveis,  ou  grupos  vulneráveis  que  são
                                desproporcionalmente  afetados  pela  violência  e
                                assédio  no  mundo  do  trabalho.  (INTERNATIONAL
                                LABOUR ORGANIZATION, 2019a).

               A Convenção 190 da OIT reconhece, desse modo, a interseccio-
          nalidade, termo desenvolvido por Kimberle Crenshaw , dentro do mo-
                                                            18
          vimento das feministas negras, que se refere à sobreposição de múlti-
          plos fatores de opressão, dominação ou discriminação. Combinam-se,
          assim, diferentes tipos de discriminação, como, por exemplo, discri-
          minação racial e discriminação de gênero, o que acentua ainda mais a
          violência de gênero e potencializa a prática de assédio.


               3 CONCLUSÕES


               Evidenciou-se, no presente artigo, que:

               1.  Uma  das  principais  inovações  da  Convenção  190  da  OIT  diz
          respeito  ao  tratamento  conjunto  da  violência  e  do  assédio.  Com  a
          utilização da expressão violência e assédio (violence and harassment),
          o  novo  diploma  internacional  apresentou  os  vocábulos  de  forma
          conjugada, oferecendo um único conceito para os referidos fenômenos.
          Assim,  ampliou-se  a  definição,  alargando-se,  por  conseguinte,  a  sua
          incidência. Além do conceito único, a utilização do termo “mundo do
          trabalho”, ao invés de “local de trabalho”, possibilitou um maior alcance
          da Convenção 190 da OIT.



          18    “A  interseccionalidade  sugere  que,  na  verdade,  nem  sempre  lidamos  com  grupos  distintos  de
            pessoas e sim com grupos sobrepostos. Assim, como vocês observarão na ilustração 1 (abaixo), ao
            sobrepormos o grupo das mulheres com o das pessoas negras, o das pessoas pobres e também o
            das mulheres que sofrem discriminação por conta da sua idade ou por serem portadoras de alguma
            deficiência, vemos que as que se encontram no centro - e acredito que isso não ocorre por acaso -
            são as mulheres de pele mais escura e também as que tendem a ser as mais excluídas das práticas
            tradicionais de direitos civis e humanos.” (CRENSHAW, 2002).


                 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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