Page 69 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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de liberdade, igualdade e dignidade, a Organização Internacional do
Trabalho consagra a igualdade e a não discriminação em diversos diplomas
normativos, como a Convenção sobre a igualdade de remuneração
(Convenção 100), a Convenção sobre a discriminação em matéria de
emprego e profissão (Convenção 111), a Convenção sobre a proteção
à maternidade (Convenção 183) , a Convenção relativa à igualdade de
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oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com
responsabilidades familiares (Convenção 156).
Além disso, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, de 1998, reafirma a importância da
eliminação da discriminação nas relações de labor, conferindo status de
core obligation às Convenções 100 e 111 da OIT.
Nessa linha de intelecção, de acordo com o art. 1º da Convenção
111 da OIT, discriminação é
[...] toda a distinção, exclusão ou preferência fundada
na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social, que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Desse modo, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter
infundado, em matéria de emprego ou profissão que dificulte ou
obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de
ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como
promova a violência e o assédio constitui discriminação.
Não obstante o vasto arcabouço normativo internacional ,
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os fatores histórico-culturais enraizados na sociedade machista e
patriarcal ainda propiciam a discriminação contra a mulher, inclusive nas
relações de trabalho. O estereótipo de que a mulher é emocionalmente
vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos
perpetua essa discriminação.
13 Com relação à proteção à maternidade, convém destacar também as Convenções 3 e 103 da OIT, bem
como a Recomendação 95.
14 Convém citar, ainda, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a
mulher (1979) e seu Protocolo Facultativo, no âmbito do sistema global, e a Convenção Interamericana
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (1994) (Convenção de Belém do Pará), no
âmbito do sistema regional interamericano.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020