Page 69 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               de  liberdade,  igualdade  e  dignidade,  a  Organização  Internacional  do
               Trabalho consagra a igualdade e a não discriminação em diversos diplomas
               normativos,  como  a  Convenção  sobre  a  igualdade  de  remuneração
               (Convenção  100),  a  Convenção  sobre  a  discriminação  em  matéria  de
               emprego  e  profissão  (Convenção  111),  a  Convenção  sobre  a  proteção
               à maternidade (Convenção 183) , a Convenção relativa à igualdade de
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               oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com
               responsabilidades familiares (Convenção 156).
                    Além  disso,  a  Declaração  da  OIT  sobre  os  Princípios  e  Direitos
               Fundamentais  no  Trabalho,  de  1998,  reafirma  a  importância  da
               eliminação da discriminação nas relações de labor, conferindo status de
               core obligation às Convenções 100 e 111 da OIT.
                    Nessa linha de intelecção, de acordo com o art. 1º da Convenção
               111 da OIT, discriminação é


                                     [...] toda a distinção, exclusão ou preferência fundada
                                     na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
                                     nacional  ou  origem  social,  que  tenha  por  efeito
                                     destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de
                                     tratamento em matéria de emprego ou profissão.

                    Desse  modo,  todo  e  qualquer  tratamento  desigual,  de  caráter
               infundado,  em  matéria  de  emprego  ou  profissão  que  dificulte  ou
               obstaculize  o  acesso  e  permanência  no  emprego,  a  oportunidade  de
               ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como
               promova a violência e o assédio constitui discriminação.
                    Não  obstante  o  vasto  arcabouço  normativo  internacional ,
                                                                                14
               os  fatores  histórico-culturais  enraizados  na  sociedade  machista  e
               patriarcal ainda propiciam a discriminação contra a mulher, inclusive nas
               relações de trabalho. O estereótipo de que a mulher é emocionalmente
               vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos
               perpetua essa discriminação.



               13    Com relação à proteção à maternidade, convém destacar também as Convenções 3 e 103 da OIT, bem
                 como a Recomendação 95.
               14    Convém citar, ainda, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a
                 mulher (1979) e seu Protocolo Facultativo, no âmbito do sistema global, e a Convenção Interamericana
                 para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (1994) (Convenção de Belém do Pará), no
                 âmbito do sistema regional interamericano.


                      Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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