Page 70 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Nesse contexto, verifica-se tanto uma segregação vertical quanto
          horizontal  das  mulheres  nas  relações  de  labor.  A  segregação  vertical,
          também  conhecida  como  teto  de  vidro  ou  glass  ceiling,  consiste  na
          barreira para a ascensão na carreira, em especial para o exercício de
          cargos de gestão, comando e decisão pelas mulheres. Essa barreira é
          tão sutil e transparente, mas ainda assim tão forte, que impede que as
          mulheres avancem na hierarquia corporativa ou institucional (MINISTÉRIO
          PÚBLICO  DO  TRABALHO,  2018),  sob  os  falaciosos  fundamentos  de
          incapacidade, instabilidade, fragilidade ou dificuldade de conciliar vida
          familiar e profissional (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 2019).
               A  segregação  horizontal,  por  sua  vez,  também  denominada  de
          divisão sexual do trabalho, consiste na designação prioritária dos homens
          à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva, ocasionando,
          simultaneamente, a apropriação pelos homens das funções com maior
          valor social agregado (KERGOAT, 2009, p. 67). Assim, a divisão sexual
          do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de
          homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho
          de homem vale mais do que um trabalho de mulher) (ARAUJO, 2019,
          p. 379), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes
          e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina
          é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior.
          (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 2019).
               Como  bem  observa  Adriene  Reis  de  Araujo  (2019,  p.  378-379),
          a  socialização  diferenciada  desde  a  infância  reforça  papéis  sociais  e
          estereótipos pertinentes a cada gênero, restringe a expressão individual,
          projeta-se para o trabalho produtivo e funda a divisão sexual do trabalho.
               Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem
          em atividades ou profissões tipicamente masculinas, como construção
          civil, vigilância e trabalho nos portos e nas plataformas de extração de
          petróleo, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia
          masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres
          que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela
          prática de assédio (GOSDAL, 2007, p. 76-77).
               Nesse  contexto,  as  condutas  assediadoras  podem  utilizar
          mecanismos  sutis  de  discriminação  e  violência  contra  a  mulher  no
          ambiente laboral, como o manterrupting, broppriating, mansplaining,




                 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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