Page 65 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Em decorrência da violência estrutural ou organizacional, emerge
               o assédio moral organizacional, também denominado de straining , que
                                                                            8
               consiste na tortura psicológica perpetrada por um conjunto de condutas
               abusivas  e  hostis,  reiteradas  e  prolongadas,  que  estão  inseridas  na
               política  organizacional  e  gerencial  da  empresa,  dirigidas  a  todos  os
               trabalhadores indistintamente ou a um determinado setor ou perfil de
               trabalhadores, cuja finalidade é exercer o controle sobre a coletividade
               e garantir o alcance dos objetivos institucionais, atingindo gravemente
               a  dignidade,  a  integridade  física  e  mental,  além  de  outros  direitos
               fundamentais do trabalhador (SANTOS, 2018).
                    Por fim, convém destacar o assédio virtual, também denominado
               de  assédio  eletrônico,  assédio  digital,  cyberbullying   e  tecnoassédio,
                                                                 9
               que  consiste  no  conjunto  de  ações  ou  omissões  abusivas,  praticadas
               por  meios  de  comunicação  escritos,  orais  e  visuais,  por  intermédio
               de  plataformas  eletrônicas,  aplicativos  de  mensagens  instantâneas,
               correio  eletrônico  ou  sistemas  informatizados,  que  violam  os  direitos
               fundamentais do trabalhador.
                    Ressalte-se que a alínea “d” do art. 3º da Convenção 190 da OIT
               reconhece expressamente o assédio virtual ao reafirmar a ocorrência
               da violência e do assédio no âmbito das comunicações relacionadas ao
               trabalho, inclusive através de tecnologias de informação e comunicação.

                    1.3.3 Interdependência e único ato

                    O  conceito  único  de  violência  e  assédio  contido  no  art.  1º  da
               Convenção  190  da  OIT  apresenta  um  importante  avanço  na  coibição
               de  práticas  abusivas  no  mundo  laboral.  Ao  tratar  de  forma  conjunta
               dos fenômenos da violência e do assédio, torna-se possível um maior


               8    O  termo  strain  significa  puxar,  esticar,  tensionar.  Nas  relações  de  trabalho,  o  vocábulo  straining,
                 consoante estudos de Harald Ege, consiste na situação de estresse forçado, na qual a vítima é um
                 grupo de trabalhadores de um determinado setor ou repartição, que é obrigado a trabalhar sob grave
                 pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer castigos humilhantes. Desse modo, no straining,
                 todo  o  grupo  indistintamente  é  pressionado  para  aumentar  produtividade,  atingir  metas,  bater
                 recordes nas vendas, sob pena de ser acusado de desinteressado, sofrer punições ou, até mesmo,
                 perder o emprego. (CALVO, 2014, p. 74-76).
               9    No  Brasil,  a  definição  legal  de  cyberbullyng  encontra-se  no  art.  2º,  parágrafo  único,  da  Lei  n.
                 13.185/2015, cujo texto assim dispõe: há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
                 (cyberbullying),  quando  se  usarem  os  instrumentos  que  lhe  são  próprios  para  depreciar,  incitar
                 a  violência,  adulterar  fotos  e  dados  pessoais  com  o  intuito  de  criar  meios  de  constrangimento
                 psicossocial (BRASIL, 2015).


                      Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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