Page 65 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Em decorrência da violência estrutural ou organizacional, emerge
o assédio moral organizacional, também denominado de straining , que
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consiste na tortura psicológica perpetrada por um conjunto de condutas
abusivas e hostis, reiteradas e prolongadas, que estão inseridas na
política organizacional e gerencial da empresa, dirigidas a todos os
trabalhadores indistintamente ou a um determinado setor ou perfil de
trabalhadores, cuja finalidade é exercer o controle sobre a coletividade
e garantir o alcance dos objetivos institucionais, atingindo gravemente
a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos
fundamentais do trabalhador (SANTOS, 2018).
Por fim, convém destacar o assédio virtual, também denominado
de assédio eletrônico, assédio digital, cyberbullying e tecnoassédio,
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que consiste no conjunto de ações ou omissões abusivas, praticadas
por meios de comunicação escritos, orais e visuais, por intermédio
de plataformas eletrônicas, aplicativos de mensagens instantâneas,
correio eletrônico ou sistemas informatizados, que violam os direitos
fundamentais do trabalhador.
Ressalte-se que a alínea “d” do art. 3º da Convenção 190 da OIT
reconhece expressamente o assédio virtual ao reafirmar a ocorrência
da violência e do assédio no âmbito das comunicações relacionadas ao
trabalho, inclusive através de tecnologias de informação e comunicação.
1.3.3 Interdependência e único ato
O conceito único de violência e assédio contido no art. 1º da
Convenção 190 da OIT apresenta um importante avanço na coibição
de práticas abusivas no mundo laboral. Ao tratar de forma conjunta
dos fenômenos da violência e do assédio, torna-se possível um maior
8 O termo strain significa puxar, esticar, tensionar. Nas relações de trabalho, o vocábulo straining,
consoante estudos de Harald Ege, consiste na situação de estresse forçado, na qual a vítima é um
grupo de trabalhadores de um determinado setor ou repartição, que é obrigado a trabalhar sob grave
pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer castigos humilhantes. Desse modo, no straining,
todo o grupo indistintamente é pressionado para aumentar produtividade, atingir metas, bater
recordes nas vendas, sob pena de ser acusado de desinteressado, sofrer punições ou, até mesmo,
perder o emprego. (CALVO, 2014, p. 74-76).
9 No Brasil, a definição legal de cyberbullyng encontra-se no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.
13.185/2015, cujo texto assim dispõe: há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar
a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento
psicossocial (BRASIL, 2015).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020