Page 61 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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violência sexual, assédio sexual, violência doméstica, violência física,
violência psicológica, assédio moral, violência estrutural, assédio
organizacional, assédio virtual (cyberbullying), violência de gênero e
assédio em razão de gênero.
A violência sexual compreende, conforme definição constante da
Lei Maria da Penha, qualquer conduta que constranja a vítima a
[...] presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que
a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos. (BRASIL, 2006).
Com efeito, a violência sexual no trabalho é uma forma de
discriminação sexual que inclui o assédio sexual e as agressões físicas e
psicológicas de natureza sexual no mundo do trabalho. A violência sexual
engloba tanto insinuações ligadas à sexualidade, como os contatos
físicos forçados e os convites impertinentes, que envolvem diferenças
de posição hierárquica e chantagens ou ameaças profissionais em troca
de favores sexuais (SOBOLL, 2008, p. 136).
A violência sexual abarca, portanto, uma dimensão da violência
psicológica, principalmente através de olhares constrangedores,
propostas intimidadoras e comentários, piadas e brincadeiras de
conotação sexual, que prescindem de contato físico, como também
uma dimensão da violência física, por meio de agressões físicas sexuais.
O assédio sexual constitui uma violência sexual no trabalho e,
apesar de possuir uma dimensão psicológica, não se confunde com o
assédio moral, situado no plano da violência psicológica no trabalho.
Como bem conceitua Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 35), o assédio
sexual é “[...] toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora
repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a
liberdade sexual.”
Podem ser identificadas duas modalidades de assédio sexual: a)
o assédio sexual por chantagem ou quid pro quo, no qual o assediador
utiliza de sua autoridade para exercer poder sobre o assediado, exigindo
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020