Page 61 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 61

61


               violência sexual, assédio sexual, violência doméstica, violência física,
               violência  psicológica,  assédio  moral,  violência  estrutural,  assédio
               organizacional, assédio virtual (cyberbullying), violência de gênero e
               assédio em razão de gênero.
                    A violência sexual compreende, conforme definição constante da
               Lei Maria da Penha, qualquer conduta que constranja a vítima a


                                     [...]  presenciar,  a  manter  ou  a  participar  de  relação
                                     sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
                                     coação ou uso da força; que a induza a comercializar
                                     ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que
                                     a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
                                     que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
                                     à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
                                     ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
                                     seus direitos sexuais e reprodutivos. (BRASIL, 2006).

                    Com  efeito,  a  violência  sexual  no  trabalho  é  uma  forma  de
               discriminação sexual que inclui o assédio sexual e as agressões físicas e
               psicológicas de natureza sexual no mundo do trabalho. A violência sexual
               engloba  tanto  insinuações  ligadas  à  sexualidade,  como  os  contatos
               físicos forçados e os convites impertinentes, que envolvem diferenças
               de posição hierárquica e chantagens ou ameaças profissionais em troca
               de favores sexuais (SOBOLL, 2008, p. 136).
                    A violência sexual abarca, portanto, uma dimensão da violência
               psicológica,  principalmente  através  de  olhares  constrangedores,
               propostas  intimidadoras  e  comentários,  piadas  e  brincadeiras  de
               conotação  sexual,  que  prescindem  de  contato  físico,  como  também
               uma dimensão da violência física, por meio de agressões físicas sexuais.
                    O  assédio  sexual  constitui  uma  violência  sexual  no  trabalho  e,
               apesar de possuir uma dimensão psicológica, não se confunde com o
               assédio moral, situado no plano da violência psicológica no trabalho.
               Como bem conceitua Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 35), o assédio
               sexual é “[...] toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora
               repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a
               liberdade sexual.”
                    Podem ser identificadas duas modalidades de assédio sexual: a)
               o assédio sexual por chantagem ou quid pro quo, no qual o assediador
               utiliza de sua autoridade para exercer poder sobre o assediado, exigindo


                      Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
   56   57   58   59   60   61   62   63   64   65   66