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perpetrados durante o trabalho, como também os que tenham relação
ou resultem do labor (art. 3º). Engloba, portanto, as condutas abusivas
praticadas nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Quanto ao lugar, a utilização da expressão world of work (mundo
do trabalho) amplia o alcance convencional, sendo que o art. 3º enumera
as seguintes localidades:
a) espaços públicos e privados, quando constituem um
local de trabalho;
b) locais onde o trabalhador é remunerado, onde
descansa, onde se alimenta ou onde utiliza vestiários e
instalações sanitárias;
c) em deslocamentos, viagens, eventos, atividades
sociais ou treinamentos relacionados ao trabalho;
d) no âmbito das comunicações relacionadas com o
trabalho, incluindo as realizadas através de tecnologias
de informação e comunicação;
e) no alojamento fornecido pelo empregador;
f) nos trajetos entre a casa e o local de trabalho.
(INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019a).
Nesse sentido, como bem concluíram os peritos da OIT, considera-
se que o mundo do trabalho abrange
[...] não apenas o local de trabalho físico tradicional,
mas também o deslocamento para o trabalho, os
eventos sociais relacionados ao trabalho, os espaços
públicos, inclusive para trabalhadores informais, como
vendedores ambulantes, assim como o lar, em particular
para trabalhadores domésticos e teletrabalhadores.
(INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019c).
Sendo assim, as expressões “violência e assédio” e “mundo do
trabalho” utilizadas no conceito possibilitam um maior alcance da
Convenção 190 da OIT, abrangendo todas as condutas assediadoras, bem
como todas as pessoas, lugares, setores ou momentos que, no âmbito das
relações de labor, tenham relação com os respectivos atos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020