Page 58 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          perpetrados durante o trabalho, como também os que tenham relação
          ou resultem do labor (art. 3º). Engloba, portanto, as condutas abusivas
          praticadas nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
               Quanto ao lugar, a utilização da expressão world of work (mundo
          do trabalho) amplia o alcance convencional, sendo que o art. 3º enumera
          as seguintes localidades:

                                a) espaços públicos e privados, quando constituem um
                                local de trabalho;
                                b)  locais  onde  o  trabalhador  é  remunerado,  onde
                                descansa, onde se alimenta ou onde utiliza vestiários e
                                instalações sanitárias;
                                c)  em  deslocamentos,  viagens,  eventos,  atividades
                                sociais ou treinamentos relacionados ao trabalho;
                                d)  no  âmbito  das  comunicações  relacionadas  com  o
                                trabalho, incluindo as realizadas através de tecnologias
                                de informação e comunicação;
                                e) no alojamento fornecido pelo empregador;
                                f)  nos  trajetos  entre  a  casa  e  o  local  de  trabalho.
                                (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019a).

               Nesse sentido, como bem concluíram os peritos da OIT, considera-
          se que o mundo do trabalho abrange

                                [...] não apenas o local de trabalho físico tradicional,
                                mas  também  o  deslocamento  para  o  trabalho,  os
                                eventos  sociais  relacionados  ao  trabalho,  os  espaços
                                públicos, inclusive para trabalhadores informais, como
                                vendedores ambulantes, assim como o lar, em particular
                                para  trabalhadores  domésticos  e  teletrabalhadores.
                                (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019c).

               Sendo  assim,  as  expressões  “violência  e  assédio”  e  “mundo  do
          trabalho”  utilizadas  no  conceito  possibilitam  um  maior  alcance  da
          Convenção 190 da OIT, abrangendo todas as condutas assediadoras, bem
          como todas as pessoas, lugares, setores ou momentos que, no âmbito das
          relações de labor, tenham relação com os respectivos atos.






                 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020
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