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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 97-116, jul./dez. 2024100ancorado no valor da justiça social. Como destacam os autores, trata-se de um dos mais sólidos e democráticos instrumentos jurídicos e institucionais voltados à concretização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais nos conflitos de interesse.Diante dessa realidade, impõe-se refletir criticamente sobre os limites éticos da substituição da atuação humana por sistemas automatizados, fixando-se o seguinte questionamento: seria possível realizar efetivamente a justiça social por meio de máquinas desprovidas da capacidade de empatia e do senso humanizado de julgamento?O objetivo deste trabalho é justamente compreender os riscos da automatização de decisões e da substituição da atuação humana na magistratura. Buscaremos, então, refletir criticamente sobre os dilemas éticos implicados nesses dois movimentos, à luz da função social da Justiça do Trabalho. Há que se realizar duas ressalvas, todavia. Inicialmente, que os dilemas éticos são muitos, e este estudo se presta apenas a uma parte deles, sem pretensão de exaurir o tema. Em segundo lugar, que não se nega a utilidade e as vantagens da inteligência artificial, mas apenas se pretende refletir sobre a medida de sua utilização, e alguns cuidados a serem tomados.II A AUTOMATIZAÇÃO DE DECISÕES E O RISCO DA DESUMANIZAÇÃOCom o crescente interesse pela utilização da inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, tem-se verificado a tendência de aplicar sistemas automatizados para a resolução de demandas de massa, inclusive na Justiça do Trabalho. A lógica da eficiência sugere que a IA seja empregada para tratar de casos repetitivos e pleitos frequentes com soluções praticamente padronizadas.A lógica da padronização, por si só, não é novidade. Há décadas, os autotextos e modelos são utilizados para minutas de decisões e despachos, alterando-se apenas o seu suporte: em papel, disponibilizados em disquetes, em CDs, e no próprio banco de sentenças virtual. Inicialmente, são indicativo de segurança jurídica, de celeridade, e de prevenção de que casos similares acabem por ser julgados de forma diferente pelo mesmo órgão julgador.No entanto, conforme Joaquim Carlos Salgado (2001, p. 261), o poder do juiz não reside meramente em pôr fim ao conflito rapidamente, tarefa que um computador poderia executar com baixa margem de erro e talvez até com menor risco de parcialidade. Sua verdadeira função está em

