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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 97-116, jul./dez. 202499A automatização e a digitalização, em si, não são novidade. Ainda em 2006, a Lei n.º 11.419 introduziu a informatização do processo judicial, prevendo em seu artigo 8º que os órgãos do Poder Judiciário poderiam desenvolver sistemas eletrônicos para o trâmite de ações judiciais, com autos total ou parcialmente digitais, preferencialmente acessíveis pela internet e por redes internas e externas.A Lei n.º 11.419/06 foi o marco inaugural de uma série de iniciativas voltadas à digitalização da Justiça. Em 2013, a Resolução n.º 185 do CNJ reconheceu a necessidade de padronização dos sistemas eletrônicos, que até então vinham sendo desenvolvidos de forma dispersa e redundante pelos diversos tribunais (Rodrigues, 2021, p. 40). Como resposta, instituiuse o Processo Judicial Eletrônico (PJe), destinado ao processamento de informações e à prática de atos processuais em meio digital.A inteligência artificial abre um novo capítulo na digitalização e automação dos procedimentos Judiciários. Seus impactos na Justiça do Trabalho, todavia, devem ser avaliados de forma apartada em relação aos demais ramos do Judiciário.A Justiça do Trabalho, apesar de sua relevância institucional e inovação prática, ainda é menos investigada que outros ramos do Poder Judiciário (Gomes, 2006). Sua origem como justiça administrativa, inicialmente subordinada ao Poder Executivo, contribuiu para que estivesse em posição de certo distanciamento da estrutura judiciária tradicional, o que marca até hoje sua singularidade. Essa especificidade também se manifesta na concepção de uma justiça acessível ao cidadão comum, pautada por características como a oralidade, a informalidade, a gratuidade e o incentivo constante à conciliação. Voltada à resolução de conflitos sociais, especialmente por meios conciliatórios, a Justiça do Trabalho distingue-se dos demais ramos judiciais, embora essa originalidade muitas vezes seja interpretada de forma pejorativa (Gomes, 2006).Sua vocação como promotora da justiça social é reconhecida inclusive em documentos oficiais, como o descritivo institucional do Tribunal Superior do Trabalho (TST, 2024). Tal missão encontra respaldo no art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/1988), que destaca, entre os princípios constitucionais ali elencados, a redução das desigualdades sociais (inciso VII), temática que perpassa todo o ramo do Direito Laboral, e encontra sua materialização prática na Justiça do Trabalho.Para Gabriela Neves Delgado e Mauricio Godinho Delgado (2011), a CR/1988 reafirmou o sentido axiológico da Justiça do Trabalho, fundado e

