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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024265racionalidade que informa a teoria processual sofre, evidentemente, os influxos dessa viragem tecnológica do processo.Parafraseando Boaventura Santos, há nessa transição da teoria do processo energias de emancipação, mas também de dominação. A tarefa da doutrina é, de forma analítica, qual coruja hegeliana, reconstruir de forma crítica a história do pensamento da tecnologia no processo judicial, após - e só após - o entardecer do mundo da emergência e da inovação. O direito sempre esteve a reboque da realidade.A coruja, a metáfora do conhecimento para Hegel, como se sabe, parte do mito da Deusa Athena - Minerva em Roma - que se fez humana, para convencer os humanos a respeitarem os deuses, mas foi vencida pela habilidade de Arachne de tecer teias. Pode-se arriscar a afirmar que as teias e as redes ressurgem da mitologia greco-romana como habilidade essencialmente humana, como potência virtual para superar a transcendência. A imanência da rede, em releitura de Espinosa, como potência (potentia) contra a atualização do poder (potestas); contrapoder diria Negri.A potência virtual de emancipação da sociedade em rede tem um outro lado da moeda: o enredamento. Os fluxos da rede são emanações de sua potência e de seu poder. Negri nos revela a disputa política entre a potência constituinte e o poder constituído; tanto poderes públicos, como poderes econômicos, que cooptam, cristalizam e paralisam a potência da multidão conectada.A inteligência artificial, de aprendizado, passa a ser tecida, instrumentalizada, para captura e armazenamento de dados sociais na rede. Não há mais especificidade de dados sensíveis; na era do Big Data, todos os dados são sensíveis, bio e psicopolíticos. Informação é poder (potestas) e potência (potentia); megadados, capturados em rede, são escrutinados e transformados em megapoderes.O processo tradicional pressupunha o entrecruzamento da democracia e o direito, sintetizados no conceito de Estado Democrático de Direito. O processo virtual pressupõe a compreensão prévia da imbricação entre democracia digital e os direitos da cidadania em rede. Pode ser atualização da potência do constitucionalismo dialógico e cooperativo, mas em consideração à limitação dos poderes de enredamento, das redes e dos dados. Direito é limite, limite do poder, e até mais do que isso, pode-se pensar mesmo em contrapoder (rectius: potentia) ao poder computacional.A democracia tradicional contenta-se pragmaticamente com a democracia representativa. A democracia digital vai além e já cogita da democracia direta, participativa e em tempo real, em outras palavras, 
                                
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