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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024267processo em rede, acessível pela rede mundial de computadores e, como tal, beneficiário da “inteligência coletiva” (Lévy), mas também sujeito a todo tipo de afetos e afetações das redes sociais.A conexão mais do que um influxo processual tende a se consolidar como direito material humano, como se vê, por exemplo da Resolução A/HRC/CL.20 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, do qual o Brasil faz parte, firmada em julho de 2016, que justamente enfatiza a conectividade, ou seja, o imperativo da plena conversão do mundo dos direitos desconectados num ordenamento jurídico em rede - “[...] the same rights that people have offline must also be protected online”.Mas a par da proteção do acesso à internet e a imposição da transparência e da distribuição reticular da informação digital, erige-se, concomitantemente, um sistema nacional e transnacional de regulação contra o tratamento de dados pessoais. É a grande tensão contemporânea, tanto do ponto de vista jurídico, como político, social e econômico, ou seja, a tensão entre transparência e livre circulação, de um lado, e o cuidado e proteção dos dados, por outro.2 AS GERAÇÕES DO PROCESSO ELETRÔNICOEm termos didáticos parece útil divisar os sistemas de processo eletrônico em gerações, tomando uma pequena analogia da linguagem em voga na tecnologia da comunicação: primeira geração (1G), a geração do “foto-processo”; a segunda geração (2G) do “e-processo”, a terceira geração (3G) do “ia-processo”, a 4G do “i-processo” e, no atual desenvolvimento tecnológico, podemos já pensar na quinta fase (5G) do “big data-processo”.A 1G diz respeito aos primeiros sistemas que surgiram, a partir da construção hermenêutica dos juízes federais, que partiram apenas de sua criatividade e ativismo judicial, interpretando extensivamente o parágrafo segundo do artigo 8º da Lei dos Juizados Federais Cíveis e Criminais, Lei n. 10.259/2001. Tal ativismo acabou inclusive criando as condições favoráveis para a promulgação da excelente e visionária lei do processo eletrônico no Brasil, a Lei n. 11.419 em finais de 2006.Não obstante a importância histórica e estratégica dessa primeira geração, tal fase se caracterizou muito mais pela “imaginalização”3 do que 3 O termo é proposto por PEREIRA (2012). Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/48347729_Processo_eletronico_maxima_automacao_extraoperabilidade_imaginalizacao_minima_e_maximo_apoio_ao_juiz_ciberprocesso. Acesso em: 14 jun. 2025.
                                
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