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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 137-154, jan./jun. 2025139Nesse sentido, será inicialmente discutido o panorama histórico de criação dos Protocolos, tendo em vista seus alvos e intenções na elaboração dos instrumentos. Em seguida, serão apresentadas, especificamente para cada um dos três protocolos compreendidos no instrumento, as suas principais disposições, diretrizes, bem como exemplos de situações de aplicabilidade concreta em julgados proferidos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT da 3ª Região). Por fim, será formulada conclusão acerca dos impactos dos protocolos em termos de efetividade, nos moldes do modelo constitucional de processo, e de possíveis estímulos capazes de ampliar seu impacto positivo na atuação judicial, em prol dos jurisdicionados.Quanto à metodologia, o método de abordagem é dedutivo, pois parte da premissa geral da efetividade e da dignidade humana para avaliar o impacto dos Protocolos de Julgamento na realidade jurídica.O método de procedimento, por sua vez, é histórico e funcionalista, haja vista que será construído o panorama histórico da construção dos Protocolos enquanto ferramenta de concretização de Direitos Humanos e, em seguida, será avaliado seu impacto real e potencial na interação com a sociedade, diante de aspectos econômicos, culturais, sociais e políticos2 PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO E JULGAMENTO: HISTÓRICO E OBJETIVOS, SOB A PERSPECTIVA DO NEOCONSTITUCIONALISMOA evolução histórica da elaboração e implementação dos Protocolos de Atuação e Julgamento no sistema jurídico brasileiro se deu a partir da compreensão de que o Poder Judiciário deve não apenas julgar cada caso em concreto com base na letra da lei positivada, mas também com a observância de padrões de igualdade substancial e justiça interseccional.Esse processo partiu do marco histórico do Neoconstitucionalismo, foi seguido pela influência do sistema interamericano de Direitos Humanos e da judicialização dos direitos sociais e, por fim, culminou na consolidação dos protocolos, inicialmente no âmbito do CNJ e, posteriormente, na Justiça do Trabalho.Como marco histórico inicial, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Brasil, 1988) positivou-se o compromisso de construir um Estado Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana, na igualdade e na não discriminação (art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 5º).

