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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 137-154, jan./jun. 2025140Tais disposições refletem o Neoconstitucionalismo, movimento que objetiva garantir os direitos fundamentais a partir da força normativa da Constituição e dos princípios constitucionais, além do relativo ativismo judicial em defesa dos direitos humanos. Segundo Martins (2015, p. 29-62), o entendimento de que o sistema normativo é integrado por valores e de que a aplicação das normas depende da ponderação pressupõe uma vinculação do Direito com a Moral ou, mais precisamente, com a Justiça.Na lição de Barroso (2023, p. 29-30), a conquista de normatividade e de efetividade pela Constituição foi o rito de passagem para o direito constitucional contemporâneo, sendo que o advento de uma cultura póspositivista e a expansão do papel do Judiciário e da jurisdição constitucional abriram caminho para um constitucionalismo principiológico e voltado para a concretização dos direitos fundamentais.Com o novo modelo constitucional, ampliou-se também a importância dos Tratados e Convenções Internacionais na ordem jurídica brasileira. A Constituição (Brasil, 1988) estabelece, no artigo 5º, §2º, que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, reconhecendo a possibilidade de incorporação de direitos humanos por meio de normas internacionais. Inicialmente, o ingresso dos tratados se dava com status infraconstitucional, após aprovação pelo Congresso Nacional (art. 49, I) e promulgação pelo Presidente da República.No entanto, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, determinou-se que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos em cada casa do Congresso, teriam status de emenda constitucional. Como consequência, ao hierarquizar os tratados pertinentes aos direitos humanos como parâmetro de controle de constitucionalidade e de interpretação, resultou a maior força valorativa dessas disposições principiológicas no ordenamento.Diante dessa evolução valorativa do sistema, no século XXI, observou-se a ampliação da judicialização de temas ligados à desigualdade, gênero, raça, orientação sexual, identidade de gênero e direitos trabalhistas, nos planos nacional e internacional. A judicialização é, em grande medida, um fenômeno mundial, potencializada no Brasil pela abrangência da Constituição e pelo sistema amplo de controle de constitucionalidade (Barroso, 2023, p. 29-30).No âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH), criado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) para a promoção e proteção dos direitos humanos nos países da América,

