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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 137-154, jan./jun. 2025144A exemplo, orienta que na fase inicial é imprescindível a análise cuidadosa da petição inicial, com triagem dos fatores sensíveis envolvidos, de modo a permitir que a prática dos demais atos processuais ocorra com a ciência das vulnerabilidades específicas da situação. Na fase instrutória, é trazido o dever de garantir respeito e dignidade às pessoas que participem do processo e que pertençam a grupo historicamente estigmatizado, oferecendo ambiente seguro e acolhedor para uma produção probatória livre de opressão, com escuta ativa ou empática, e uso de linguagem adequada e acessível. Na decisão, o(a) magistrado(a) deve ser capaz de relacionar o direito posto com a realidade social, cultural, econômica e política do grupo a que pertence a parte violada, ciente de que não é possível uma postura neutra do direito em relação a estes grupos, o que não implica parcialidade, mas que integra a análise para uma solução mais adequada do caso.Em análise, o Protocolo se apresenta como um meio de busca da igualdade substancial entre as pessoas, e não uma resposta para as demandas concretas, ao estabelecer uma metodologia que considere as vulnerabilidades de determinados grupos sociais na atuação e no julgamento, sem subverter o princípio do livre convencimento motivado (Tribunal Superior do Trabalho; Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2024, p. 38).3.1.1 Aplicação nos TribunaisEm pesquisa jurisprudencial realizada no âmbito do TST e do TRT da 3ª Região, foram localizadas as seguintes menções ao Protocolo, conforme os julgados a seguir.Os autos do RRAg nº 10115-05.2020.5.03.0153, no âmbito do TST, se referem a reclamação trabalhista ajuizada por empregado aprovado em concurso público, dentro das vagas reservadas às pessoas com deficiência. A controvérsia residiu em saber se padeceu de irregularidade a demissão do trabalhador durante o contrato de experiência, na hipótese em que não for alcançada a pontuação mínima à efetivação do vínculo empregatício, conforme previsão no edital do concurso. Declarou-se expressamente no julgado:Ao dispor sobre o princípio da adaptação razoável, o protocolo é enfático ao sentenciar que a recusa de adaptação é discriminação, o que impõe às empresas,

