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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 137-154, jan./jun. 2025148e dificuldades processuais, além das principais dificuldades de efetivação material dos direitos, como o acesso à justiça, o conhecimento dos direitos trabalhistas e o reconhecimento do trabalho escravo contemporâneo.Em seguida, é exposto o guia para a análise e julgamento, envolvendo o contexto por trás da narrativa inicial, o reconhecimento de perfil e os fatores de vulnerabilidade, a condução empática e acolhedora na instrução processual, o tratamento de questões específicas nos âmbitos rural, urbano, em embarcações e por migrantes, sendo por fim tratadas as ações de capacitação, cooperação judiciária, acolhimento, políticas públicas no pós-resgate, mapeamento das ocorrências, escuta e superação de estereótipos.3.3.1 Aplicação nos TribunaisEm pesquisa jurisprudencial realizada no âmbito do TST e do TRT da 3ª Região, foram localizadas as seguintes menções ao Protocolo, conforme a seguir.Os autos do RR nº 2409-15.2014.5.05.0641, no âmbito do TST, referem-se a trabalhador que prestou serviços no Município de Onda Verde/SP, na qualidade de plantador de cana-de-açúcar (safrista). Declarou-se expressamente no julgado:No dia 19/08/2024, a Justiça do Trabalho lançou três protocolos para orientar a atuação e os julgamentos na Justiça do Trabalho. Entre eles está o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo. A partir disso, as peculiaridades concernentes ao Protocolo serão consideradas no caso concreto, tendo em vista que se refere a trabalho escravo rural - o tribunal de origem reconheceu, dentre outras circunstâncias, as condições degradantes a que o trabalhador estava submetido, pontuando que suas atividades principais eram na lavoura de cana-deaçúcar (Brasil, 2025g).Os autos do ROPS nº 0011498-43.2024.5.03.0067, no âmbito do TRT da 3ª Região, referem-se a danos morais por descumprimento de normas de segurança e de medicina do trabalho. Assim foi dito:

