Page 151 - Demo
P. 151


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 137-154, jan./jun. 2025151Vale destacar que a implementação dos Protocolos não almeja promover decisões meramente discricionárias. Com a expansão do Constitucionalismo, o papel criativo do Judiciário no estabelecimento de direitos também sofreu ampliação, tendo em vista que a aplicação de princípios requer uma postura ativa do juiz. Por outro lado, uma vez tratados os princípios como efetivas normas jurídicas, aplicáveis mediante a técnica de ponderação, resulta que as decisões proferidas no contexto sistemático de mandados definitivos e de otimização se tornam, na verdade, menos discricionárias. Vez que os Protocolos elencam diretrizes e orientações concretas, alinhadas aos princípios fundamentais, o que se pretende é exatamente a redução de discricionariedades, com um guia prático na tomada de decisão mais alinhada ao conjunto sistemático do ordenamento constitucional.Sua utilização também não tem o condão de afastar a imparcialidade dos magistrados na tomada de decisão julgadora. Afinal, a imparcialidade não se confunde com a neutralidade, e é impossível neutralidade ideológica. A imparcialidade pretende afastar favorecimentos, enquanto a neutralidade é a ausência de envolvimento, a recusa em se tomar partido. Nesse contexto, é impossível a existência de um julgador que não tenha uma visão própria da realidade. Afinal, a neutralidade é impossível, uma vez que a abstenção representa um agir consciente (Nunes; Almeida, 2021).Por isso, a neutralidade é um mito, mas a imparcialidade é dever (Boujukian, 2020). Desse modo, a aplicação dos Protocolos se presta a formular um design institucional, no âmbito da arquitetura de escolhas, que permita enfrentar a complexidade das litigiosidades, compatibilizando uma eficiência (real e não retórica) com oferta de respostas adequadas e legítimas para os cidadãos, verdadeiros protagonistas do sistema processual (Nunes; Almeida, 2021).Na lição de Barroso (2023, p. 29-30), é imprescindível dar à dignidade uma dimensão objetiva, que permita o seu uso operacional e a poupe do desgaste da banalização. Em suma, os Protocolos apresentados ressurgem como uma ferramenta de concretização da dignidade humana, enquanto princípio constitucional que serve de fundamento ético e jurídico para os direitos materialmente fundamentais.Por todo o exposto, resulta que os Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho representam um arranjo institucional mais equitativo, compatível com os desafios contemporâneos do Judiciário, sensível às vulnerabilidades e comprometido com a concretização dos direitos fundamentais.
                                
   145   146   147   148   149   150   151   152   153   154   155