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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 137-154, jan./jun. 2025150Cita-se, ademais, o seguinte julgado em que também houve a abordagem do Protocolo: ROT 0010525-78.2024.5.03.0135 (Brasil, 2025i).4 CONSIDERAÇÕES FINAISO que se percebe, dos casos em que houve menção aos Protocolos, é uma crescente valorização do tratamento humanizado e especializado de casos que envolvam os grupos vulneráveis identificados, no intuito de tornar concreta a influência de tais fatores de vulnerabilidade para um procedimento e decisões que prezem pela equidade.Embora ainda mencionados de forma tímida pelos Tribunais objeto do presente estudo, é prenunciado que no decorrer do tempo, com o devido estímulo à amplitude de uso e conscientização dos julgadores, os Protocolos poderão servir como relevante instrumento de orientação, tanto no desenvolvimento processual, quanto no ato decisório.Na medida em que um número crescente de magistrados vier a aplicar os Protocolos de Julgamento, espera-se que sobrevenha um efeito multiplicador, já que o exemplo institucional favorecerá a adesão dos demais, a fim de promover maior efetividade normativa, por meio de ferramentas concretas que ampliem garantias, em especial, dos mais vulneráveis na relação processual.Afinal, no modelo constitucional do devido processo legal brasileiro é imprescindível que este se desenvolva perante juiz natural, em contraditório, assegurada a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, assegurada a presunção de inocência, desenvolvido em um prazo razoável (Badaró, 2011, p. 207). A observância de tais garantias concretizadas pelos elementos de orientação constantes dos protocolospromove a efetividade processual.A mencionada efetividade que se pretende no modelo constitucional de processo, portanto, não se limita às consequências materiais da realização do comando judicial no plano fático, mas abarca a manutenção das garantias que o processo visa implementar. O valor do processo está na sua função de garantia. Assim, todo o procedimento deverá estar pavimentado por mecanismos que reforcem o acesso à informação, o acesso à justiça, a igualdade de recursos, a garantia do contraditório dinâmico e a comparticipação processual (Nunes; Almeida, 2021). E com esse objetivo central de efetividade, estará pautada a aplicação dos Protocolos.
                                
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