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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025602e, consequentemente, não se aplicaria a mesma lógica. Esse é um dos argumentos que foram utilizados.Um segundo argumento é o de que os valores tutelados pelo concurso público são diferentes dos valores que são tutelados para o ingresso na universidade. Em relação ao concurso público e ao ingresso no serviço público, o que se tutela é o interesse coletivo e não o interesse individual de alguém. Assim, também por essa razão, haveria uma distinção.O terceiro fundamento com alguma plausibilidade que selecionei, embora todos improcedentes, é o de que haveria um bis in idem. Haveria uma quebra da ideia de proporcionalidade na medida em que negros e pardos seriam beneficiados, ao mesmo tempo, pelo acesso privilegiado à universidade, e, depois, pelo acesso aos cargos públicos. A ideia é que quem teve acesso à universidade pelas cotas, poderia disputar os cargos públicos em igualdade de condições com as demais pessoas.Portanto, esses são os três argumentos que eu gostaria de enfrentar, não sem antes ressaltar um aspecto que já foi salientado da tribuna, Presidente, que é o seguinte: na ADPF nº 186 julgada pelo Ministro Lewandowski, e que pioneiramente abriu o caminho nessa matéria, o que se discutia essencialmente eram cotas raciais estabelecidas por uma universidade pública por ato interno seu. Aqui estamos diante de uma lei de iniciativa do Poder Executivo e que, conforme noticiado pelo Doutor Marcus Vinícius da tribuna, foi aprovada por unanimidade no Senado e, por expressiva maioria, quase totalidade, na Câmara dos Deputados. Portanto, há nessa Lei uma carga de legitimidade democrática totalmente diferenciada que imporia, a meu ver, um ônus argumentativo superlativo para que o Supremo Tribunal Federal viesse a invalidá-la. Estou fazendo eco ao argumento que foi deduzido da tribuna.Passo, então, Presidente, a enfrentar os três pontos centrais aqui que dizem respeito à constitucionalidade das leis, começando pelo mais importante, que é se há ou não violação ao princípio da igualdade. Há uma desequiparação trazida pela Lei, criando uma vantagem competitiva para um grupo de 
                                
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