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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025601Continuava eu: “Em 1998, eu dei a aula inaugural da universidade, falando para uma plateia de professores e de alunos em que quase 100% eram brancos. A cota racial era inequívoca: só entravam brancos.” Este ano - 2013 - “voltei a dar a aula inaugural, já agora celebrando 25 anos da Constituição. Os professores continuavam todos brancos. Mas a audiência” - beneficiária da política de cotas -, “repleta, interessada e calorosa, era um arco-íris de cores, de Angola à Escandinávia. Um dia será assim, também, no corpo docente. Um esclarecimento: não se trata de imitação do que se passa nos Estados Unidos, pois lá cotas raciais não são admitidas pela Suprema Corte”.Portanto, Presidente, este é o meu ponto de observação e a maneira pela qual enfrento, com a brevidade possível e necessária, as questões que são suscitadas nesta ação, em que se discute, essencialmente, se é a legítima a reserva de 20% de vagas nos cargos e empregos públicos para candidatos negros e se é legítima a previsão de autodeclaração como mecanismo de controle de fraude que permite expungir alguém que tenha entrado mediante falsa declaração.Os questionamentos que têm surgido e foram invocados da tribuna são de três ordens: violação ao princípio da igualdade, afronta aos princípios do concurso público e da eficiência e afronta ao princípio da proporcionalidade. Boa parte dessas questões já foram enfrentadas no magnífico voto do eminente Colega e amigo, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, na ADPF nº 186, em que se considerou constitucional, por razões longa e proficientemente afirmadas, a política de ação afirmativa mediante cotas com base em critério étnico-racial.Na presente ação, a alegação dos que têm se oposto à reserva de vagas em concurso público é a de que a situação é diferente: concurso público para ingresso no serviço público é diferente de ingresso na universidade. Um primeiro fundamento é o de que a educação é um direito fundamental, o que legitimaria a política de cotas ao acesso à universidade. Mas acesso a cargo público não é um direito fundamental 
                                
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