Page 153 - Demo
P. 153


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024153âmbito do processo, seja como ferramenta auxiliar de apoio ao trâmite e realização de expedientes repetitivos até mesmo como instrumento de apoio à elaboração e minutas decisórias.A discussão não é nova, sendo que já há anos existem ferramentas de inteligência artificial e automatizadas, capazes de substituir no todo ou em parte algumas tarefas realizadas por juristas (Valentini, 2017, p. 119) tendo, inclusive, o próprio Poder Judiciário brasileiro expedido atos oficiais1 para nortearem o desenvolvimento de inteligência artificial para serem utilizados em nível institucional para suporte a decisões (Cardoso; Valentini, 2024, p. 332).Entretanto, a utilização de ferramentas de inteligência artificial, notadamente devido a sua recente popularização de uso no meio acadêmico e profissional, tem gerado bastante atenção por parte de pesquisadores e profissionais, sendo possível se observar tanto um viés pró-automação quanto um viés anti-automação em relação às novas tecnologias (Cardoso; Valentini, 2024, p. 333).O viés pró-automação consiste na tendência de confiar excessivamente em ferramentas automatizadas, muitas vezes pressupondo que soluções tecnológicas sejam infalíveis ou sempre superiores ao método tradicional.Já o viés anti-automação manifesta-se na resistência ou ceticismo exagerado de profissionais do Direito em adotar novas tecnologias, seja por apego a práticas consagradas, temor de erros automatizados ou receio de perda de autonomia.Esses vieses influenciam a receptividade dos operadores às inovações. Enquanto alguns defendem a utilização das novas tecnologias como a resposta para os principais dilemas e gargalos do sistema judiciário, outros relutam em utilizá-las ou mesmo a legitimar a possibilidade de utilização, mesmo diante de evidentes benefícios em celeridade e eficiência.Nesse embate, nota-se uma prevalência doutrinária pela publicação de trabalhos que visam apontar e demonstrar os riscos trazidos por tais tecnologias a direitos fundamentais dos jurisdicionados, prejuízos aos princípios que regem a prática processual.1 A Resolução nº 332 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário é datada de agosto de 2020, sendo que já em 2019 havia diversas ferramentas de Inteligência Artificial em desenvolvimento pelo Poder Judiciário brasileiro (Brasil, 2019) sendo que atualmente são mais de 147 sistemas em desenvolvimento na plataforma Sinapses (Brasil, 2024, p. 21).
                                
   147   148   149   150   151   152   153   154   155   156   157