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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024157administrativo-regulamentar, inserida na competência do CNJ prevista no art. 103-B da Constituição. Importante destacar o cerne do argumento vencedor: exigir o cadastro não interfere na liberdade do juiz de decidir como conduzir a execução ou se utilizará o BacenJud em caso concreto.Conforme frisou o relator, Min. Ricardo Lewandowski, “[...] a determinação do Conselho não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. O julgador é absolutamente livre para determinar a penhora e decidir se esta se dará pelo sistema Bacen Jud”, pois a medida “[...] é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional” (STF, 2012).Transcorridos quase quinze anos da controvérsia, é pacífico afirmar que o magistrado deve lançar mão das ferramentas tecnológicas de busca de bens, em prol da efetividade da execução e do direito do jurisdicionado à satisfação de seu crédito.Tal obrigação decorre de princípios constitucionais e legais: do lado constitucional, liga-se ao devido processo legal efetivo e à duração razoável do processo prevista na Constituição da República em seu art. 5º, LIV e LXXVIII, bem como ao princípio da eficiência previsto em seu art. 37, caput. No plano infraconstitucional, apoia-se em normas como o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) que estabelece o poder-dever do juiz de empregar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais c/c o art. 854 que regula a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, exatamente via sistema eletrônico.No entanto, ainda mais disruptivo que o desenvolvimento de sistemas externos para prática de atos processuais foi o advento de tecnologia capaz de garantir que a própria tramitação processual fosse realizada exclusivamente por meio eletrônico.Essa possibilidade ganhou respaldo normativo em 2006, quando a Lei nº 11.419/2006 - a chamada Lei do Processo Eletrônico - conferiu equivalência jurídica a documentos e assinaturas eletrônicos, além de atribuir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) competência para padronizar sistemas de processo eletrônico (Brasil, 2006, art. 18).Consequência desse dispositivo legal foi a implementação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), regulamentado pela Resolução CNJ nº 185/2013, com o objetivo de unificar a tramitação digital como meio compulsório, substituindo definitivamente a tramitação em papel por um meio inteiramente eletrônico nos tribunais brasileiros (CNJ, 2013).Nos seus primórdios, o projeto enfrentou dificuldades técnicas e receio dos usuários: advogados relatavam instabilidade do sistema, falta de treinamento, e havia preocupação especial com profissionais idosos ou 
                                
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